Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 933776/MG (2024/0286828-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ESTEVAO SOARES VITOR
ADVOGADOS: JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789
CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEVAO SOARES VITOR, em face da decisão proferida às fls. 259-261, na qual deneguei o habeas corpus. No presente recurso, aduz a agravante que a defesa suscitou teses no habeas corpus com finalidade totalmente distinta do teor emanado pela decisão agravada. Salienta que a defesa técnica construiu suas argumentações em cima de duas teses principais, sejam elas a (i) ausência de fundada suspeita que pudesse ensejar a busca veicular, além da (ii) inconteste ausência de flagrante (próprio, impróprio e presumido)" Requer, ao final, a reconsideração da decisão. É o relatório. DECIDO. De fato, tendo em vista a pertinência das alegações, reconsidero a decisão proferido às fls. 259-261 e passo à análise do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva pois "ostenta condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico edesobediência, estando em cumprimento de pena" (fl. 174). Quanto a busca veicular e pessoal, extrai-se da jurisprudencia que: "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 2.410.757/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) “A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões"(AgRg no HC n. 951.934/GO, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Nesse mesmo sentido:(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.702.962/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.);(REsp n. 2.117.626/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) In casu, não verifico qualquer ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada visto que ela foi motivada pelo fato dos policiais militares terem recebido informações do Setor de Inteligência da PM indicando o suposto envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e o comércio ilegal de armas de fogo, sendo apontado, inclusive, a possível localização do réu. Além disso, foi destacado que, de forma concomitante, havia, pendente de cumprimento, mandado de busca e apreensão em desfavor da residência do acusado, proveniente dos autos de outra ação penal. Quanto a ilegalidade de flagrante, o delito de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado de flagrância se protrai no tempo, conforme o art. 303 do CPP. Logo, sem razão à defesa no que concerne ao pleito de inexistência do estado de flagrância por parte do paciente no cometimento do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: “O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a relativização da necessidade de mandado judicial para a busca e apreensão, conforme precedentes do STF e do STJ.” (REsp n. 2.096.695/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ademais, entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "em havendo fundadas suspeitas aptas a autorizarem a diligência e tendo as instâncias ordinárias - que são soberanas na análise do arcabouço probatório - concluído em tal sentido, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024), o que é incabível na via do recurso especial, nos termos em que dispõe o enunciado sumular n. 7 desta Corte."(AgRg no AREsp n. 2.410.757/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO