Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187497/RJ (2024/0465000-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
RECORRIDO: LUZINETE MORAES DA LUZ PINTO
RECORRIDO: ODALVANE VICENTE DE MATTOS PINTO
ADVOGADO: SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA - RJ132316
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 482/483): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REVISÃO DE COBRANÇAS DE TARIFA DE ESGOTO. LEI Nº 11.445/2007. INADMISSÍVEL A COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA DE ESGOTAMENTO QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO DE FORMA PARCIAL. PROVA PERICIAL AFIRMANDO QUE O RÉU NÃO PARTICIPA DE TODAS AS ETAPAS DO CICLO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO PELO AUTOR NA PROPORÇÃO DE 50% DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE ESGOTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese é de relação de consumo entre a prestadora do serviço e a parte autora, sendo aplicáveis as normas insertas no Código Consumerista. 2. Esgotamento Sanitário. Cobrança tarifária. As Cortes Superiores já manifestaram entendimento no sentido de que a natureza jurídica dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público. 3. Inadmissível a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário sem a devida contraprestação. Precedentes. Conclui-se, portanto, que se o serviço de não é prestado integralmente, não se justifica a cobrança de tarifa a ele referente, sob pena de violação do princípio do enriquecimento sem causa. 4. Repetição de Indébito. Devolução simples dos valores cobrados, observada a prescrição decenal, contada a partir do ajuizamento da ação (Súmula 412 do STJ). pagamento devido pelo apelado na proporção de 50% do valor cobrado a título de tarifa de esgotamento. 5. Reforma da sentença para julgar procedente em parte o pedido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 526/534). Em suas razões, às e-STJ fls. 536/555, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e, no mérito, sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e aponta vulneração dos arts. 3º da Lei n. 11.445/2007, 9º do Decreto n. 7.217/2010 e 206, § 3º, IV e V, do CC, defendendo, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.313.680/RJ, e a aplicação da prescrição trienal. Contrarrazões às e-STJ fls. 568/573. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 625/631. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC se deu de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos em relação aos quais o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Esse mesmo óbice sumular incide em relação à tese acerca da ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo. Quanto ao prazo prescricional trienal, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema no aresto impugnado e tampouco foi a questão invocada nos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 501/510), em razão disso, no ponto, o recurso carece de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. No mérito, o Tribunal local reformou a sentença de improcedência para determinar a redução pela metade da cobrança da tarifa de esgoto, bem como a restituição na mesma proporção dos valores comprovadamente pagos. Para tanto, entendeu que, para que exista a cobrança integral, é necessário haver a prestação de serviço de esgotamento sanitário de forma completa, com o tratamento dos efluentes, o que não teria sido comprovado no caso (e-STJ fls. 488/490): Desse modo, tratando-se de cobrança cuja natureza é de preço público, necessário reconhecer a exigência da prestação do serviço, de forma completa, para que possa ser cobrado integralmente o valor correspondente, posto que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação usuário – concessionária, não se pode admitir a cobrança da tarifa, se não ocorrer a prestação do serviço. Assim, para que exista a cobrança integral, a título de esgotamento sanitário, é necessário que a ré preste o serviço em questão, em consonância com o artigo 3º, alínea “b”, da lei nº 11.445/07, que traz a definição de esgotamento como um conjunto de atividades que se integram. A lei que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, Lei nº 11.445/07, em seu art. 3º, I, “b”, dispõe que: "Art. 3º. (...)". Ademais, de acordo com os esclarecimentos do perito no laudo pericial de pasta nº 304, os efluentes do esgoto sanitário da parte autora são lançados diretamente em galeria de águas pluviais, sem nenhum tipo de tratamento, até o lançamento final em canal da Municipalidade. O princípio da legalidade exige que haja a cobrança somente do serviço que for efetivamente prestado, e nada mais. [...] O consumidor, no entanto, continua pagando por serviço que não é completo em seu aspecto mais relevante, que é o tratamento dos dejetos, servindo tal situação como elemento de risco à própria saúde[...] Assim, verificando-se constar nas faturas do respectivo serviço a cobrança em sua integralidade, merece ser reformada a sentença de improcedência, considerando legítima somente a cobrança de 50% sobre o valor do consumo de água, observada a prescrição decenal, contada a partir do ajuizamento da ação (Súmula 412 do STJ). No exame da matéria, constato que a conclusão do Tribunal de origem diverge da orientação contida no recurso repetitivo (REsp 1.339.313/RJ). É que o julgado paradigma admite a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Ademais, a tese do julgado repetitivo assevera que a cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, visto que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento como também trata o lodo nele gerado. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.) Assim, há de ser restabelecida a posição externada na sentença de improcedência do pedido, na qual se consignou o seguinte (e-STJ fl. 366): É de fácil percepção através da leitura do destacado dispositivo que a prestação do serviço de esgotamento sanitário não se limita ao tratamento dos esgotos, podendo ser prestado por outras formas, elencadas pelo Art.9º. Desta maneira, mesmo que não haja o tratamento do esgoto na residência dos Autores pela Ré, não há de se falar em ausência de serviço. Seguindo este raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo de tema 565, firmou a seguinte tese: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." [...] Percebe-se pelo trecho destacado da supracitada decisão que não há também de se falar em redução proporcional pelo serviço prestado, tendo em vista a prestação de qualquer dos serviços atinentes ao esgotamento sanitário ser autonomamente suficiente para gerar a incidência da cobrança integral da tarifa de esgoto. E é nesta situação que se enquadra a atuação da Ré na lide ora enfrentada, tendo em vista que de acordo com o laudo pericial, ainda que não ocorra o tratamento do esgoto, há o encaminhamento dos resíduo por meio das Galerias de Águas Pluviais. Registro, por fim, que, a despeito de haver sido citada a prova pericial no aresto impugnado, o exame do tema na via especial dispensa o revolvimento fático-probatório contido nos autos, posto que expressamente consignado pela Corte de origem o descabimento da cobrança integral da tarifa de esgoto quando não realizada a fase de tratamento dos dejetos, em manifesto confronto com a tese firmada em sede de recurso repetitivo. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA