Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 1975865/RS (2021/0381664-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: JOSUE TOEBE
ADVOGADO: AUGUSTO FONTOURA DA SILVA - RS074949
INTERESSADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
INTERESSADO: SERASA S.A
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN da decisão em que julguei prejudicado o recurso especial e determinei a devolução dos autos à origem para juízo de conformação, em razão do Tema 38/STJ (fls. 541/542), seguida da decisão na qual rejeitei os embargos de declaração (fls. 562/564). A parte agravante pretende afastar a aplicação do Tema 38/STJ, referente às relações de Direito Privado, e fazer incidir o mesmo entendimento firmado no julgamento do REsp 1.626.547/RS, que reconheceu a ilegitimidade passiva do BACEN. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 586). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 470): PROCESSUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No caso do SISBACEN, cabe ao BACEN, órgão mantenedor do cadastro, comunicar ao devedor o lançamento de seu nome nos seus bancos de dados. 2. Se o autor aponta a ausência de notificação prévia como o motivo pelo qual o BACEN deve ser responsabilizado pelas lesões que sofreu, a autarquia federal tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente, com a pretensão de afastar a legitimidade passiva do BACEN, alega violação ao art. 17 do CPC e ao art. 43, § 2º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial (REsp 1.626.547/RS). A celeuma restringe-se em saber se o BACEN possui legitimidade passiva para figurar em ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de danos morais e materiais ajuizada por consumidor que teve seu nome incluído, sem prévia notificação, no Sistema SISBACEN, em decorrência de questões financeiras com instituição bancária, no caso, o Banco Sicredi. Ao reformar a sentença que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do BACEN e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, a Corte regional deu provimento à apelação do particular com base nos seguintes fundamentos (fls. 473/474): Nos termos do art. 9º da Resolução CMN nº 3.658/2008, a inclusão ou a retificação de informações no SCR é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar. Ocorre que, com relação ao BACEN, não é essa a causa de pedir formulada pelo autor. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, deve o órgão de restrição de crédito proceder à notificação prévia do devedor, para, então, manter o apontamento. No caso do SISBACEN, cabe ao BACEN, órgão mantenedor do cadastro, comunicar ao devedor o lançamento de seu nome nos seus bancos de dados. Nesse sentido, a Súmula 359 do STJ. Na inicial, o autor aponta a ausência de notificação prévia como o motivo pelo qual o BACEN deve ser responsabilizado pelas lesões que sofreu. Desse modo, o BACEN tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, o BACEN, órgão responsável pela fiscalização das instituições financeiras no Brasil, não estabelece relação direta com o consumidor do sistema financeiro, de modo que não se submete às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor para o fim pretendido nestes autos. A inclusão do nome do devedor no SISBACEN ocorre a partir de informações fornecidas pelas instituições financeiras, a quem compete cumprir a exigência consumerista de notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A distinção do sistema SISBACEN em relação aos cadastros privados de restrição de crédito, como o SERASA e o SPC, já foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte Superior para o fim de afastar a legitimidade passiva do BACEN nas ações de indenização por danos morais e materiais. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) É esse, portanto, o entendimento a ser aplicado no presente caso, tendo em vista a flagrante ilegitimidade passiva do BACEN para se responsabilizar por danos morais e materiais decorrentes da inclusão, sem prévia notificação, do nome da parte recorrida no cadastro de restrição pelo Banco Sicredi. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em se tratando de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade de natureza formal, previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, em respeito ao princípio da primazia de mérito consubstanciado no art. 4º do CPC. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL COM FALECIMENTO DO CONDUTOR. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU ANTERIOR APRECIAÇÃO, PARA RECONHECER A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO RARO DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL NO APELO RARO, NO TOCANTE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE DE DISSÍDIO NOTÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP 537.217/CE, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 27.8.2014 E AGRG NO RESP 1.410.741/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 21.2.2014, DENTRE OUTROS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui firmado o entendimento de que, em casos como o presente, onde há a caracterização do chamado dissídio notório é possível conhecer e provar a alegação de divergência jurisprudencial, realizada a contento, ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos formais. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.561.781/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 1º/7/2020, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. DISSÍDIO NOTÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravada, no recurso especial, indicou os dispositivos legais aos quais foram atribuídas interpretações dissonantes e demonstrou a divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. 2. "Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgRg no REsp n. 1.258.645/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.757.717/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020, sem destaque no original.) Por fim, destaco que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da tese repetitiva firmada no REsp 1.061.134/RS, fez a ressalva quanto à não incidência do Tema 38/STJ ao Banco Central do Brasil, como se observa do pertinente trecho do voto condutor: Por outro lado, a 2ª Seção também pacificou entendimento de que o Banco Central não é parte legítima para responder por ações de indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). Isto porque referido cadastro é de consulta restrita, cujos dados são reproduzidos por várias mantenedoras de cadastros restritivos de crédito. Afastada a legitimidade passiva do BACEN, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, motivo pelo qual reestabeleço a sentença de fls. 417/420. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 541/542 e dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES