Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778401/SP (2024/0399844-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROGERIO ARMENIO
ADVOGADO: SILVANA DO CARMO ARMENIO SCONTRE - SP097715
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO ARMÊNIO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 410): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97). 3. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido. 4. Na data do falecimento do genitor, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e embora tenha comprovado a incapacidade total e permanente para o trabalho, não restou demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação ao segurado falecido, uma vez que possuía renda própria. 5. Apelação do INSS provida. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 16, I, § 4˚, da Lei n. 8.213/1991, argumentando que a dependência econômica prevista na referida norma é presumida. Afirma que a decisão recorrida ignorou o fato de o autor ser inválido desde o nascimento, e que, segundo a jurisprudência do STJ, não seria necessário que a invalidez fosse materializada em momento anterior à maioridade, mas antes do falecimento do instituidor da pensão. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 510). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. O Tribunal de origem reformou a sentença por considerar que a prova dos autos evidencia a capacidade econômica do recorrente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, como se lê do trecho infra (e-STJ fls. 405/406): A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Indiscutível nos autos ser o autor filho do segurado falecido (Id. 35433127 - Pág. 34), bem como sua condição de incapaz para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, a decisão proferida no processo de interdição nº 0019564-73.2011.8.26.0100, transitada em julgado (ID. 35433127 - Pág. 54), aponta perícia na qual ficou constatado que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho (ID. 279806973 - Pág. 15/38 e 279807047 - Pág. 1/12 e 35433127 - Pág. 117/120). Contudo, o fato de o autor comprovar a sua incapacidade para o trabalho na data do óbito, por si só, não autoriza a concessão do benefício, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que ele não dependia economicamente do pai, eis que exerceu atividade laborativa, tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de 05/11/2003 a 12/05/2011, encontrando-se aposentado por invalidez desde 13/05/2011. Observe-se, que o falecido recebe, ainda, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o artigo 45 da Lei n° 8.213/1991, desde 2015 (ID. 35433127 - Pág. 190/191), restando portanto afastada a dependência econômica. Nesse contexto, esta Corte já tem decidido que "o § 4˚ do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez. Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.327.916/SP, relato r Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.) (Grifos acrescidos). Ademais, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, de modo a reconhecer a sua qualidade de dependente do autor em relação ao falecido segurado, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA