Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2023289/RJ (2021/0358908-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO E OUTRO(S)
AGRAVADO: EDSON GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS ALESSANDRO NUNES - RJ180508
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 376): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, EIS QUE A OBRA DE PAVIMENTAÇÃO FOI REALIZADA NO ANO DE 2012, SEGUNDO RELATO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. LOGO, A AÇÃO FOI AJUIZADA QUATRO ANOS APÓS O EVENTO DANOSO. NO MÉRITO, RESTARAM COMPROVADAS A TITULARIDADE DO DOMÍNIO E A POSSE PELOS DEMANDANTES, ATRAVÉS DO RECIBO DE QUITAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO TERRENO, ALÉM DO PAGAMENTO DE IPTU. O DESAPOSSAMENTO PELO MUNICÍPIO É PATENTE, EIS QUE O LOCAL ONDE SE SITUAVA O TERRENO DOS RECORRIDOS SE TORNOU VIA PÚBLICA, INDENIZAÇÃO DEVIDA. NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS, IMPÕE-SE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, EIS QUE SOMENTE INCIDE CASO NÃO HAJA O SEU PAGAMENTO NO PRAZO PREVISTO NO ART 15-B DO DL 3.365/41, À LUZ DO ART. 100 DA CRFB. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte alega: (i) violação do art. 1.238 do Código Civil, porquanto a ação estaria prescrita; (ii) ofensa dos arts. 2º, § 1º, 10-A, 16, 27 e 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que o acórdão conferiu direito à indenização por desapropriação indireta a quem não é proprietário; (iii) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer o provimento do recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 400/408). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 458/463). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pela parte ora recorrida contra o município recorrente buscando indenização pela perda de imóvel transformado em via pública. A discussão central envolve a prescrição da pretensão indenizatória, a comprovação da propriedade pela parte recorrida e a data efetiva do apossamento administrativo pela parte recorrente. Quanto à prescrição, ao debater a matéria, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 378): Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Isso porque restou evidenciado que a obra realizada pela municipalidade ocorreu no ano de 2012, segundo relatos de moradores contidos no laudo pericial produzido pelo expert do Juízo. Nesse ponto, é imperioso esclarecer que não há qualquer inconsistência verificada no trabalho realizado pelo perito, eis que se retificou a data de início da obra de pavimentação (de 2002 para 2012), com base nos depoimentos obtidos pelos moradores da localidade, em seus esclarecimentos constantes de índice 273, fl. 273. Logo, como a ação foi distribuída no ano de 2016, dúvidas não há quanto à ausência da prescrição ventilada pelo réu, ora recorrente, eis que distribuída 4 anos após o evento danoso. Importante esclarecer que os documentos acostados no índice 155 não possuem o condão de comprovar que a obra tenha ocorrido no ano de 2002. Pelo contrário, comprova tão somente que a área em questão pertence ao município de Volta Redonda desde 2002 (fl. 155). O Tribunal de origem entendeu que não houve prescrição da pretensão autoral, uma vez que a obra de pavimentação foi realizada em 2012, conforme relatos de moradores contidos no laudo pericial, e a ação foi distribuída em 2016, ou seja, apenas quatro anos após o evento danoso. Esclareceu, ainda, que os documentos juntados aos autos apenas comprovam que a área pertence ao Município desde 2002, não sendo suficientes para demonstrar que a obra teria ocorrido naquele ano. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da ausência de litisconsórcio passivo necessário e de que a prescrição não foi consumada, a qual foi efetivamente analisada nos embargos à execução opostos pela agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. [...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "ainda que fosse aplicável a regra de prescrição do Decreto nº 20.910/32, a conclusão não se alteraria. (...) o termo inicial do prazo de prescrição é o dia 3 de abril de 1984 (fl. 1.280). Nos cinco anos contados a partir dessa data não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, o que tornaria prescrita a pretensão exercida apenas em 2 de fevereiro de 2006" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.468.453/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) No que concerne à alegação de que o acórdão conferiu direito à indenização por desapropriação indireta a quem não é proprietário, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a questão, decidiu nos seguintes termos (fl. 379): Quanto à legitimidade para pleitear a indenização, importante destacar o brilhante parecer do Promotor de Justiça de 1ª instância de índice 313 que esclarece a viabilidade de ressarcimento ao legítimo possuidor pelo esbulho praticado, não obstante a ausência de registro da propriedade no RGI: “Cogente destacar que, em que pese a ausência de registro da propriedade em nome dos autores (vide certidão RGI de fl. 21), a jurisprudência é firme no sentido de que é assegurado ao legítimo possuidor o direito à indenização, pelo esbulho praticado pelo ente público.” Ora, ainda que sem a sua utilização, os autores comprovaram o exercício da posse a partir do recibo de quitação da compra e venda celebrada com o então proprietário do bem (índice 20), além de apresentar o pagamento de IPTU em favor do fisco (índices 24/25). Com efeito, mostra-se hígida a pretensão autoral. A conclusão veiculada no acórdão recorrido encontra plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente reconhece o direito à indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADNINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Ainda que ultrapassado o referido óbice, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é plenamente cabível indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual não se aplica o teor do art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, porquanto inexistente dúvida sobre o domínio do bem, mormente quando o próprio ente expropriante, no caso o recorrente, na propositura da ação, já reconheceu essa situação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016 e AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 14/4/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. BEM DA UNIÃO. LICENÇA DE OCUPAÇÃO. POSSE. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 3. Não se trata de posse ilegítima de bem público, tampouco de mera detenção. Consoante disposto pelo acórdão recorrido à luz dos fatos carreados aos autos, a desapropriação recai sobre imóvel na qual a posse era legítima, isto é, lastreada por justo título. Assim, a indenização deve representar os bens e direitos passíveis de exploração econômica pelo possuidor, estando correto o acórdão recorrido ao respaldar o direito à indenização pela terra nua e as benfeitorias. [...] 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.099.141/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACEITAÇÃO DA OFERTA INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. [...] 4. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente desapropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.885.983/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar a ele provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES