Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 863318/RN (2023/0383065-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: YURI NOGUEIRA MEDEIROS
CORRÉU: ANGELO LUIZ BARRETO DE PAIVA
CORRÉU: ALDO FERNANDES SUASSUNA NETO
CORRÉU: JUDSON JUAREZ SOUZA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALINE COSTA DE SOUZA
CORRÉU: ONIVAIR DE SOUZA FERDINANDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de YURI NOGUEIRA MEDEIROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas condutas dos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena total de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.466 dias-multa. Neste habeas corpus, insurge-se o impetrante contra a alegada obtenção desautorizada de informações constantes do aparelho celular de corré. Afirma que "ocorreu verdadeira devassa no telefone celular da também denunciada PHALOMA CRISTIE e que somente a partir de tal procedimento eivado de ilicitude foi identificado o nome do ora PACIENTE e relacionado como o de um dos membros da associação para o tráfico". Aduz que a sentença de origem tenta salvar a legalidade de tal acesso pelo fato da Sra. PHALOMA CRISTIE ter confessado a prática delitiva perante a autoridade policial, porém tal confissão não aponta absolutamente nada para com o PACIENTE, muito menos aduz a autorização para que a PF acessasse seu celular". Esclarece que "se o aparelho celular tivesse sido corretamente depurado e conservado quando do flagrante, assim como passado por análise pericial não invasiva quanto às informações íntimas e particulares, transformar-se-ia em evidência, a qual, somente após juízo subjetivo (exercício de indução, nos termos do art. 239, do CPP) dos investigadores, poderia evoluir ao patamar de um INDÍCIO - mas ainda bem longe de ser um indício SUFICIENTE em desfavor do paciente para uma condenação". Pugna, ao final, pela concessão da "PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, para reconhecer a nulidade da condenação do PACIENTE em Primeira Instância que se deu com base nas provas ilícitas obtidas mediante invasão do aparelho celular da corré PHALOMA CRISTIE IWANIKOW MARANHÃO sem autorização judicial e as que dela advieram por derivação, absolvendo o PACIENTE YURI NOGUEIRA MEDEIROS, visto que o mesmo somente foi identificado após o acesso ilegal a tal aparelho celular, conforme atestam os relatórios policiais realizados" (e-STJ, fls. 3-29). Liminar indeferida (e-STJ, fl. 260). Informações prestadas (e-STJ, fls. 266-277). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 295-302). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto ao tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem: "[...] 11. Principiando pela tese de nulidade das provas obtidas a partir da “extração ilegal” de dados do aparelho celular da acusada Phaloma Cristie, absolvida na origem (subitem 3.1 e item 4), tenho-a por infundada. 12. Na hipótese, malgrado os Apelantes asseverem o absentismo de autorização judicial a supedanear aludida coleta instrutória, a realidade extraída dos autos caminha noutro sentido, como bem destacado pela douta PJ: “... Depreende-se do caderno processual que os autos são desmembramentos da “Operação Delirium” que investigava diversas pessoas relacionadas ao tráfico de drogas sintéticas entre 2014 e 2015, inclusive com interceptações telefônicas em andamento (Id. Num. 13597691 - Pág. 995-1011). Nesse sentido, observa-se que a corré Phaloma estava sendo investigada, inclusive era alvo de interceptação telefônica, situação na qual a investigação culminou em sua prisão em flagrante no dia 08/06/2015 com a apreensão de mais de 30kg (trinta quilogramas de droga). Nessa prisão, houve o acesso aos dados da ré para fins de conferência de quem se tratava os alvos que JÁ ESTAVAM sendo investigados a partir das interceptações telefônicas outrora deferidas judicialmente no curso da “Operação Deliirum”, que foi quando se verificou que o alvo se trata de “Yuri”. Pois bem, como se pode notar, o acesso pelos policiais ao aparelho celular da ré Phaloma não torna nula as provas dos autos contra os apelantes. Primeiro, é de se ressaltar que o acesso ao celular da corré se deu de forma voluntária, mediante concessão da ré. Isso porque, em nenhum momento a defesa da própria ré alega que houve invasão dos SEUS DADOS. Frise, inclusive, que a defesa requereu em sede de resposta à acusação (Id. Num. 13597354 - Pág. 95), uma nova perícia para comprovar sua versão defensiva. Ou seja, a entrega do celular e a extração dos dados era parte da defesa da corréu, de modo que não houve nenhuma violação aos seus dados, nem qualquer tipo de alegação da própria defesa...”. 13. Em linhas pospositivas, com destaque à independência de elementares na cadeia probante, acresceu a ilustre representante do MP nesta Instância: “... Barreto de Paiva, Yuri Nogueira Medeiros e Aldo Fernandes Suassuna Neto não derivam única e exclusivamente desse acesso dos dados do telefone celular da corré Phaloma. Longe disso, eis que a investigação se trata de uma operação contextualizada e que dispunha de uma gama de suspeitos que estavam sob forte investigação, inclusive com interceptações telefônicas devidamente autorizadas em juízo. Assim, ao compulsar os autos, constata-se que o réu Yuri já estava em contato com Phaloma e suas conversas já estavam sendo monitoradas, eis que Phaloma estava sendo alvo de interceptação telefônica, de modo que com o acesso ao aparelho de Phaloma apenas houve uma maior celeridade na identificação de Yuri, como se pode perceber das provas de Id. Num. 13597691 - Pág. 1058-1062. Do mesmo modo, os corréus Ângelo e Aldo foram investigados e devidamente identificados após interceptações telefônicas autorizadas em juízo dos celulares de Phaloma e Yuri (Id. Num. 13597694 - Pág. 1140 e Id. Num. 13597697 - Pág. 1218). Assim, mesmo que houvesse nulidade no acesso aos dados contidos no aparelho celular da corré, as provas independentes oriundas das interceptações autorizadas em juízo são lícitas e idôneas, capazes de provar as condutas dos réus...”. 14. Ou seja, além do acesso ao predito aparelho haver sido franqueado pela própria e legítima titular da linha (Phaloma Cristie), a condenação dos Irresignados se acha pautada noutras bases autônomas, não sobressaindo daí a pecha soerguida [...]" (e-STJ, fls. 102-103). A propósito, "a jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). Entretanto, conforme se verifica do excerto, na hipótese a corré autorizou o acesso ao celular de forma voluntária e consciente, o que se coaduna com a confissão espontânea por ela exercida. Logo, não há se falar em ilicitude das provas obtidas pelo acesso ao celular, uma vez que a corré mostrou espontaneamente às mensagens de texto aos policiais. A seguir os julgados que respaldam esse entendimento: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CP. ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. LICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ílícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial (HC n. 617.232/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021). 2. No presente caso, os policiais militares relataram que o réu Rodrigo colocou a senha e franqueou acesso ao seu celular. Assim, não há como se concluir pela ilicitude das provas obtidas em desfavor do acusado, pois, embora não tenha havido autorização judicial para o acesso pelos policiais aos dados constantes do celular, o próprio proprietário, de forma voluntária, autorizou o acesso, situação que afastar a apontada violação dos dados armazenados no aparelho. Por outro lado, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de autorização do proprietário do celular, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Mesmo que assim não fosse, da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido, observa-se que a prática delitiva foi demonstrada também por outros meios de prova, robustos e independentes das mensagens de WhatsApp acessadas no celular apreendido, tendo a Corte de origem concluído que a denúncia foi baseada em diversas outras provas autônomas, que comprovam a materialidade e a autoria do delito de moeda falsa praticado pelos dois réus, o que, aliás, foi bem delineado na sentença, inviabilizando assim, qualquer nulidade (e-STJ fls. 3461). Assim, ainda que se reconhecesse, in casu, o acesso indevido a conversas de WhatsApp coletadas no telefone celular de um dos acusados, os autos dão conta da presença de outros elementos que atestam a autoria do delito e que se mostram suficientes a sustentar a condenação. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Desse modo, ainda que se reconhecesse que os dados do celular do corréu foram coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquinaria de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de prova constantes dos presentes autos. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1779821/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida. 2. Tendo sido indicada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida (277 Kg de maconha) e no fato de ser a acusada integrante de organização criminosa, além de esta ter praticado o delito quando estava em gozo de prisão domiciliar, não há ilegalidade no decreto prisional. 3. Tendo sido apresentado fundamento concreto para o indeferimento de prisão domiciliar, evidenciado no descumprimento deste mesmo benefício anteriormente, não se verifica constrangimento ilegal. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 641.763/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, implicaria amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estrita do writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS