Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953684/SC (2024/0392113-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: PRISCILA LUZ
ADVOGADO: PRISCILA LUZ - SC069160
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: PAULO FELIPE FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO FELIPE FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5030851-86.2023.8.24.0033. É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 18/7/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com trânsito em julgado em 17/8/2024 (fl. 55). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida. Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 13-14): Para sua caracterização, segundo lições do doutrinador Victor Eduardo Gonçalves, basta que se demonstre a finalidade de transportar a droga de um Estado para outro (ou para Distrito Federal), não sendo necessária a efetiva transposição da divisa. (Legislação penal especial esquematizada _ 4ª ed São Paulo: Saraiva Educação, 2018, fls. 136/137). Em consonância com julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "É irrelevante, para aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei 11.343/06, de interestadualidade do delito, a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente para sua configuração a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro estado da Federação, o que ocorreu na espécie. Precedentes(STJ _ AgRg _ HC 342.072/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 16/02/2017, Dje 02/03/2017). Ou seja, para aplicação da majorante de pena, basta que se demonstre o intento dos agentes de transportarem os entorpecentes para outro Estado da Federação. No caso, ao reconhecer a referida causa de aumento, o Magistrado singular assim fundamentou: [...] Na terceira fase, observo que a prova oral indicou que o acusado recebeu o estupefaciente da cidade de Curitiba. Na fase indiciária, o Policial Militar Antônio Bonfim Pierote da Silva Júnior declarou (evento 1.3 do APF) que o acusado confessou que acabara de receber a droga e que a droga veio de Curitiba. Já o Policial Militar Sérgio Luiz de Faria Neto, por sua vez, declarou (evento 1.4 do APF) que, questionado, o acusado disse que teria recebido a carga de entorpecentes vindo de Curitiba. Em juízo, conquanto este não tenha recordado a procedência do entorpecente, aquele repisou que a Agência de Inteligência comunicou que o acusado estava envolvido no tráfico e que ele mesmo confessou que tinha acabado de receber a droga e que ela veio de Curitiba. Portanto, está configurado o tráfico interestadual e, por isso, a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 se faz presente. De acordo com tal dispositivo, o aumento varia de 1/6 a 2/3 e, sobre a correta fração computada, a jurisprudência já se posicionou no sentido que as circunstâncias do caso, a exemplo da distância percorrida ou do número de fronteiras ultrapassadas pelo agente, podem lastrear a sua escolha. Senão vejamos: "certo é que o verbo 'transportar' é um dos núcleos do tipo descrito no artigo 33da Lei de Drogas que traz consigo a ideia de levar ou conduzir coisas ou seres a determinado lugar; não obstante, entendo que a distância percorrida pelo agente e a complexidade da operação de transporte são elementos acidentais, não integrantes do próprio tipo penal, que podem, sim, ser considerados na fixação da dosimetria da pena. Isso porque não se pode equiparar o acusado que transporta substância entorpecente entre pequenas distâncias, em empreitadas rápidas, àquele grande difusor que se expõe a longas e demoradas viagens" (STJ. HC n. 283.207-SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.08.2014). Na hipótese, porque configurado o tráfico interestadual, a causa de aumento se faz presente, pois a conduta, de per si, merece maior repressão; todavia, aspectos mais detalhados não foram levantados pelo Órgão de acusação, havendo apenas a indicação, por prova não colocada em xeque pela defesa, que o entorpecente veio para SC da cidade de Curitiba, PR. Desta forma, entendo adequado o aumento de 1/6, razão por que a pena totaliza 9 anos e 26 dias de reclusão, e 907 dias-multa. Pois bem. Como é possível verificar, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares Antônio Bonfim Pierote da Silva Júnior e Sérgio Luiz de Faria Neto, tanto em sede policial quanto em Juízo, evidenciam que o próprio apelante informou à guarnição que recebeu a droga proveniente da cidade de Curitiba/PR. Oportuno reforçar a credibilidade das provas coligidas aos autos, as quais, ao contrário do que sustentou a defesa, são válidas e suficientes para embasar a incidência da causa de aumento em questão. Nesse sentir, a respeito do valor probante do depoimento dos policiais, colho da jurisprudência do STJ: Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). Ademais, a respeito da caracterização do tráfico interestadual de drogas, tem-se a aplicação da Súmula n. 587 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade da efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual, vejamos: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Sendo assim, uma vez que há indicativos seguros de que as drogas apreendidas foram transportadas de outro estado da federação, entende-se configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n.11.343/06, de modo que a sua manutenção é medida de rigor. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES