Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979907/SC (2025/0036330-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: IGOR OLIVEIRA PYTLAK
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR OLIVEIRA PYTLAK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico requerido pelo Ministério Público. A Corte impetrada deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público para revogar a decisão do Juízo de primeiro grau até a realização do exame criminológico. A Defensoria Pública alega ser equivocado o entendimento do acórdão impugnado de que a nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal "seria uma mera 'norma processual' e, portanto, aplicável retroativamente aos crimes cometidos antes da entrada em vigor da referida Lei (em 11/4/2024)" (fl. 5). Argumenta que a "norma restringe o direito à progressão de regime, criando novo requisito para a progressão, com reflexos imediatos sobre o direito à liberdade dos apenados" (fl. 5). Sustenta que "não há dúvidas de que, sendo uma norma de direito penal material mais gravosa (novatio legis in pejus), está sujeita à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX)" (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para restabelecer a decisão do juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao Paciente independentemente da prévia realização de exame criminológico" (fl. 9). É o relatório. Inicialmente, a despeito do não cabimento do presente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a eventual ocorrência de constrangimento ilegal. O Juízo da execução penal concedeu a progressão de regime ao paciente nos seguintes termos (fls. 27-28): 3. Da progressão 3.1 Requisito subjetivo Cumprido, conforme se infere do Seq. 99.1. 3.1. a Do exame criminológico No caso dos autos, inexiste elemento sólido que justifique a excepcionalidade almejada pelo Ministério Público, uma vez que a gravidade em abstrato do delito não serve para tanto, assim como as circunstâncias judiciais já foram avaliadas pelo juízo da condenação, não havendo fato novo. Diante do exposto, relevo a necessidade de exame criminológico prévio à deliberação sobre a progressão de regime do reeducando. 3.2 Requisito objetivo O réu é primário (Seq. 1.9, fl. 199). Fração exigida para cada crime praticado: - Crime(s): Art. 33, caput, da Lei de Drogas Fração correspondente: 40%, porque incorreu na situação objetiva prevista no art. 112, V, da LEP. - Crime(s): Art. 35, caput, da Lei de Drogas Fração correspondente: 16%, porque incorreu na situação objetiva prevista no art. 112, I, da LEP. 3.3 Dos cálculos O SEEU, sistema criado pelo CNJ, possui, em sua programação, a respectiva calculadora de pena e benefícios, encontrando-se homologada pelo órgão de cúpula administrativa judicial. Em tal cenário, adota-se, na íntegra, os cálculos lá existentes, que respeitaram as fração(ões) acima referida(s) e, como já referido, encontram-se com os dados de execução penal corretamente inseridos. Preencherá o requisito objetivo em 03/10/2024, o qual será a nova data-base para novos benefícios. Diante do bom comportamento carcerário, nada impede que tenha o benefício ora deferido, mas com data futura, o que evitará nova conclusão dos autos e possível demora no deferimento do benefício, prestigiando a celeridade da prestação jurisdicional. [...] 5. Assim: a) JUNTE-SE o Atestado de pena aos autos, antes de se promover qualquer alteração, a fim de preservar a memória do presente cálculo. b) DEFIRO ao reeducando Igor Oliveira Pytlak, a progressão do regime fechado para o semiaberto, a contar de 03/10/2024; A decisão, todavia, restará automaticamente suspensa na hipótese de sobrevir informação da prática de falta grave e/ou alteração negativa de comportamento carcerário. A Corte estadual deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime ao paciente até a realização de exame criminológico. Confira-se a fundamentação (fls. 66-68): Pretende o Ministério Público a reforma da decisão que concedeu a progressão de regime sem a realização de exame criminológico. Compulsando a Lei de Execuções Penais, constata-se que o art. 112 teve sua redação recentemente alterada: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...] § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] Veja-se que a lei de regência passou a exigir a realização do exame criminológico como requisito para aferição do requisito subjetivo para alçar regime mais brando de cumprimento de pena. Com fulcro no poder geral de cautela conferida ao magistrado, a jurisprudência já autorizava a realização do exame criminológico para auxiliar na análise do requisito subjetivo, nos casos de delitos hediondos e equiparados, mediante decisão fundamentada do Juízo: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal). A interpretação dada pela jurisprudência é que o magistrado devia fundamentar a necessidade, no caso concreto, de realização de exame criminológico. Contudo, a partir da reforma legislativa, o exame criminológico passou a ser a regra para a aferição do requisito subjetivo, cabendo a Comissão Técnica de Classificação avaliar o histórico do paciente e elaborar o parecer a fim de dar o mínimo de segurança que o apenado já possui condições de usufruir do regime mais brando, sem oferecer risco à sociedade. Neste cenário, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena; ao revés, é a partir da realização do exame que o magistrado terá maiores elementos para decidir, no caso concreto, se o sentenciado possui condições de avançar no cumprimento pena para o regime menos vigiado, evitando a liberação indiscriminada, em homenagem ao princípio da individualização da pena. No mais, razão assiste ao Ministério Público ao assentar que a decisão é abstrata ao pressupor que haverá ofensa a razoável duração do processo. Isto porque não há qualquer prova que a unidade prisional não possui condições técnicas de realizar o exame, tampouco que o apenado estaria excessivamente tolhido do gozo de eventual direito. É verdade que, se vier a ser constatado eventual excesso de prazo para realização do exame e, por consequência, atraso na análise do benefício, poderá, no caso concreto e específico, aferir a possibilidade de concessão da benesse sem a realização do exame. Entretanto, o que não se pode permitir é que, a pretexto de um evento futuro e incerto, a legislação seja deliberadamente ignorada. Dito isso, no tocante à determinação do exame criminológico, não há qualquer indicativo de inconstitucionalidade na reforma legislativa, a qual trouxe apenas um novo critério de procedimento para aferição do requisito subjetivo, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas. Sendo assim, por se tratar de norma com conteúdo de mero procedimento, sem a extinção de qualquer direito ou garantia do apenado, a aplicabilidade é imediata, inclusive aos processos de execução em trâmite, ainda que relativos a crimes praticados antes da reforma legislativa, motivo pelo qual a progressão de regime deve ser precedida da realização do exame criminológico, ainda que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação não vincule o magistrado. A propósito: [...] Deste modo, considerando que a progressão de regime foi deferida sem a observância do determinado na legislação, é necessário provimento do recurso acusatório a fim de determinar a realização do exame criminológico. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime até que se realize o exame criminológico. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito para a progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). Além disso, a jurisprudência do STJ orienta que a "exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). No caso dos autos, o julgado impugnado não indicou a existência de nenhum elemento concreto relacionado à execução da pena para justificar a exigência do exame criminológico prévio à análise do pedido de progressão de regime, fundamentando-se na obrigatoriedade da nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Nesse contexto, a decisão da Corte estadual contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, pois a Lei n. 14.843/2024 é aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, sendo incabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime aberto do paciente, sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige o exame para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a determinação do exame criminológico, com base apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 5. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 6. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da legislação anterior. 7. A decisão que determinou a realização do exame criminológico, sem fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 3. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023. (AgRg no HC n. 951.165/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NATUREZA PENAL. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1 - [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.). 2 - A nova norma expressa no art. 112, § 1º, da LEP, não é de caráter procedimental, e, sim, de natureza penal, material, à medida que restringe um benefício da execução penal, qual seja, progressão de regime, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico, que antes era apenas facultativo, desde que bem fundamentado e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Sendo a nova de caráter material, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024). 3 - No caso, considerando que o recorrido já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. Desse modo, cabe ao Tribunal fundamentar a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 955.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, as instâncias de origem fundamentaram a exigência de realização exame criminológico unicamente na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo acusado, e não em elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES