Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955351/SP (2024/0401586-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LUIZ ANGELO CERRI NETO
ADVOGADOS: ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI - SP107187
LUIZ ANGELO CERRI NETO - SP286223
BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI - SP454673
LUCA CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI - SP479771
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO ROGERIO RIBEIRO
PACIENTE: MARCO ANTONIO LEONELLO
PACIENTE: VLADEMIR DE JESUS BERMUD
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Paulo Rogerio Ribeiro, Marco Antonio Leonello e Vlademir de Jesus Bermud, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 0006623-51.2021.8.26.0000 – fls. 23/30). Narram os autos que os pacientes foram condenados às penas de quatro anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e multa 13 dias, no piso legal -, por infração ao artigo 1º., I, alínea “a”, § 4º., I, da Lei no. 9.455/97 e artigo 312, § 3º, na forma do artigo 69 (concurso material) este do Código Penal, por fato de 26 de maio de 2011 (fl. 9). Aqui, a defesa postula a concessão da ordem para anular ab initio a ação penal por ausência de intimação dos Pacientes para apresentação de resposta preliminar e posteriormente apresentação da resposta a acusação (fl. 22), rejeitar a denúncia por inépcia e para declarar a nulidade processual à partir da audiência de instrução, realizando-se novamente o ato e os posteriores praticados (fl. 22). Prestadas as informações (fls. 2.123/2.241), o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 2.246): Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Nulidade da ação penal. Cumprimento integral da pena. Incidência da Súmula 695/STF, que veda o habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Parecer pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Correta a manifestação do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia. De fato, este writ é manifestamente inadmissível. No caso, ao prestar as informações, o Magistrado singular consignou que a execução da pena do paciente Vlademir foi extinta em 18 de abril de 2022, a do paciente Paulo Rogério em 2 de maio de 2022 e a do paciente Marco Antonio em 1º de junho de 2022 (fl. 2.125). Ora, não é cabível a impetração de habeas corpus quando já extinta a pena, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção. Aplica-se à hipótese o entendimento explicitado na Súmula 695/STF, de que não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Ante o exposto, acolhendo o parecer, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR