Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971168/MG (2024/0488027-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ISABELA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: ISABELA CARDOSO RIBEIRO - MG202792
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RICARDO ROBERTO SANTOS PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO ROBERTO SANTOS PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.24.518591-3/000. Consta do processo que o paciente preso em flagrante, em 25/11/2024, com posterior conversão em prisão preventiva (fls. 65/68) em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus (fls. 15/20). No presente writ, a defesa afirma que não havia fundada suspeita para a abordagem policial, tampouco fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio. Ainda, defende ausência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva. Alega que a conduta do paciente não constitui crime, tendo em vista a decisão proferida pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 635.659 (fl. 7). Defende que a reincidência não é suficiente para justificar a prisão preventiva e que a segregação cautelar foi baseada em elementos genéricos e desproporcionais. Aduz que a diferença de tratamento entre Ricardo e Leonardo não se justifica. Ambos foram flagranteados pelas mesmas circunstâncias, porém, Ricardo, por ser reincidente, teve sua prisão preventiva convertida, enquanto Leonardo, sendo primário, foi solto (fl. 12). Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fls. 13/14): [...] Pelo exposto, conforme amplamente demonstrado neste remédio constitucional, requer a concessão da LIMINAR para determinar soltura do paciente, com a consequente expedição do alvará. Caso entenda necessário, a defesa sugere a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar. Requer, ainda, a concessão, ao final e em definitivo, da ordem pleiteada liminarmente, após regular processamento deste writ. Pugna pela expedição do respectivo alvará de soltura e juntada de todos os documentos, em anexo, que comprovam o alegado, bem como o cadastramento da procuradora para recebimento de todas as intimações, sob pena de nulidade. [...] Pedido liminar indeferido pela Presidência desta Corte às fls. 71/72. Informações prestadas às fls. 78/102. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 106/113, pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, a Corte local motivou a validade das medidas levadas a efeito pelos policiais militares nos seguintes termos (fls. 17/18 – grifo nosso): [...] Em que pese o inconformismo da combativa defensora, conforme se extrai do APFD respectivo a abordagem do paciente foi inicialmente motivada por sua interferência injustificada na abordagem de terceira pessoa, sendo certo que em seu poder foi encontrada uma porção de maconha. Posteriormente, constatado que o paciente seria vizinho do indivíduo anteriormente abordado e que ambos estavam prestes a se encontrar, mas considerando que nenhum deles logrou êxito em explicar satisfatoriamente o objetivo do encontro, os militares decidiram empreender buscas na residência do paciente. Consta do APFD que o paciente concordou com a diligência, o que afasta a caracterização de invasão domiciliar. Ademais, é certo que não há que se falar em ilegalidade decorrente da ausência de fundada suspeita, uma vez que os policiais somente entraram a residência do paciente após se depararem com indícios concretos da prática de crime no local. Destarte, reputo perfeitamente regular a ação dos militares, não reconhecendo na prisão em flagrante do paciente qualquer mácula. [...] No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente com base "na interferência injustificada do ora paciente na abordagem de terceira pessoa", o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Se não havia fundada suspeita de que o acusado estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida. A propósito: RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022. Importante ressaltar que, em momento algum, consta dos autos que o paciente interviu de forma violenta contra os policiais (o que justificaria a abordagem), razão pela qual a sua versão de que intercedeu a uma abordagem truculenta dos policiais merece relevo. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, bem como as delas derivadas, e trancar o inquérito/ação penal em questão (Autos n. 5005278-48.2024.8.13.0411). Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR