Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2037145/SP (2022/0352286-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSIT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: REGINALDO FERRETTI DA SILVA - SP244074
MARIA APARECIDA CAPUTO - SP105973
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
THAYNÁ QUINTANILHA - RJ225764
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.176): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Não se conhece da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2.1. É inviável a utilização do agravo interno para complementar alegações não trazidas no bojo do recurso especial, haja vista se tratar de indevida inovação recursal. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.208-1.211). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve o enfrentamento dos temas relevantes suscitados nas instâncias inferiores, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Afirma que impugnou o fundamento da decisão, tratando-se de correta valoração das provas, afastando-se o entendimento de aplicação da Súmula 7 do STJ, de forma que o recurso deve prosseguir com a análise do mérito em relação ao capítulo impugnado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.179-1.183): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida. 1. Conforme relatado, na decisão ora impugnada (fls. 1141-1146, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, diante da incidência dos seguintes óbices: (i) Súmula 284/STF, já que o insurgente deixou de apontar, especificamente, em que contradição incorreu o acórdão estadual; (ii) Súmula 211 do STJ, uma vez que não houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados; e (iii) súmulas 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões da Corte local acerca da responsabilidade do recorrente pelos danos causados ao recorrido apenas seria possível com nova incursão no acervo fático probatório dos autos e nas cláusulas contratuais. No presente agravo interno (fls. 1149-1160, e-STJ), limita-se o recorrente a reiterar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a defender que houve o prequestionamento da matéria, razão pela qual fica integralmente mantida a deliberação unipessoal quanto aos demais pontos, reconhecendo-se a preclusão consumativa da matéria. Nesse sentido: [...] 2. Reitera o agravante a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que “não foram apreciadas as questões relevantes expostas nos autos, embora devidamente pormenorizadas”. Consoante asseverado da decisão agravada, porém, nas razões de seu recurso especial (fls. 1099-1110, e-STJ), limitou-se o recorrente a alegar violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, do CPC, sem especificar, de modo claro e objetivo, em que contradição teria incorrido o acórdão estadual. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: [...] Ressalta-se, por oportuno, que a indicação da omissão ou da contradição que justificaria o acolhimento da tese de deficiência de fundamentação, apenas nas razões do agravo interno, não é suficiente para afastar o óbice verificado, constituindo indevida inovação recursal. Nesse sentido: [...] Inafastável, no ponto, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Por fim, insurge-se o agravante quanto à aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ ao caso, sustentando que houve o devido prequestionamento da matéria em debate. Consoante asseverado na decisão ora agravada, todavia, o conteúdo normativo dos arts. 98 do CPC e 136 do CTN, bem como as teses sustentadas pelo recorrente, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, fazendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: [...] Cabe ressaltar que, embora a jurisprudência desta E. Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, exige-se que a tese debatida no apelo nobre tenha sido expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição dos aclaratórios na origem, quanto a alegação, em sede de recurso especial, de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau (v. g., AgInt no AR Esp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na singularidade, pois, como destacado em tópico anterior, a alegação encontra óbice na Súmula 284/STF. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ e às questões de mérito recursal que lhe foram submetidas. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO