Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2088330/SP (2023/0265938-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A.
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.011-1.012): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré- executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram- se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.052-1.056). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, caput e IV; 2º; 3º, caput e I e IV; 5º, caput, XXXIV, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 66, § 1º; 93, caput e IX; 133; 146, caput e I e III, alínea ‘a’;155, caput e VII, VIII, e XII, alíneas ‘a’, ‘c’, ‘d’e ‘i’ e 170, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que o STJ, ao determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para a fixação de honorários de sucumbência com base na equidade, violou dispositivos constitucionais de ordem econômica e financeira, além de contrariar os fundamentos e objetivos relacionados aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, comprometendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.090-1.100. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da fixação de honorários de sucumbência, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.014-1.017): Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, nos termos do art. 26 da LEF, após a apresentação de defesa pela exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa apresentada propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais estabelecidas no Código Processual Civil em vigor - o que justifica a distinção. [..]. Assim também consta na decisão do REsp n. 2.092.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023: “Tratando-se da aplicação do art. 26 da LEF, quando não se pode verificar a relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido, se tem de rigor a aplicação equitativa dos honorários, de acordo como previsto no art. 85, §8º do CPC”. Ainda, no mesmo sentido, confiram-se: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 26 da Lei n. 6.830/80 (LEF), motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO