Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na ExeMS 12769/DF (2018/0007775-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: CAIO TÚLIO TEIXEIRA MARQUEZETI
ADVOGADOS: LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MAUSI MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
LEANDRO MELLO FROTA E OUTRO(S) - RJ148426
INTERESSADO: IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI (fls. 535-546 e 547-548) pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a sua habilitação nos autos para garantir o percentual de 50% dos valores oriundos da anistia política concedida a MAUSI MARQUEZETI ou, alternativamente, para suspender a liberação do pagamento até decisão final de ação anulatória na qual objetiva a inclusão de seu nome no rol de sucessores do de cujus e a correção da partilha dos bens e direitos. Em prol de sua argumentação, aduziu o seguinte: (a) é filho legítimo de MAUSI MARQUEZETI, falecido em 20/09/2021, consequentemente herdeiro necessário do de cujus, conforme certidão de nascimento anexa; (b) foi preterido no inventário extrajudicial realizado pela viúva IVENE DE ARAÚJO MARQUEZETI, a qual, de maneira indevida, declarou-se como única herdeira; (c) por ser herdeiro necessário, tem direito à legítima do falecido e deve ser habilitado nos autos desta execução, uma vez que a sucessão processual deve abranger todos os herdeiros legítimos. Ao final, requer, também: (...) 3. A devida partilha da indenização entre todos os herdeiros legítimos, com a retificação da distribuição dos valores de forma proporcional às cotas hereditárias devidas a cada um; 4. Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda que a partilha não pode ser realizada de imediato, requer a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de anulação do inventário extrajudicial, garantindo que a irregularidade seja sanada e que o requerente seja formalmente incluído como herdeiro; 5. Que seja dada ciência à UNIÃO, para que se manifeste quanto à necessidade de correção da destinação dos valores, considerando a existência de outro herdeiro necessário. 6. A intimação da viúva IVENE DE ARAÚJO MARQUEZETI, a fim de prestar esclarecimentos sobre a omissão da existência de herdeiro necessário. 7. A determinação de que os honorários advocatícios incidentes sobre o montante da anistia recaiam exclusivamente sobre a cota-parte de 50% devida à viúva, garantindo que a parte do requerente não seja onerada indevidamente. 8. Que seja reconhecido o direito do requerente como herdeiro necessário e, consequentemente, garantida sua quota-parte de 50% sobre os valores da execução. É o relatório. Decido. O requerente afirma que é filho legítimo do anistiado político, MAUSI MARQUEZETI. O documento pessoal e a certidão de inteiro teor de fls. 542 e 543, respectivamente, corroboram essa informação. Dessa forma, não há óbice ao deferimento do pedido de habilitação. Entretanto, cabe registrar que a habilitação de herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Especialmente no caso dos autos, por haver litígio entre CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI e IVENE DE ARAÚJO MARQUEZETI, viúva habilitada nos termos da decisão de fls. 439-440, qualquer levantamento ou disponibilização de valor deve ser precedido de autorização do juízo sucessório. Assim, por não se inserirem na competência desta Corte, os pedidos veiculados nos itens 3 ("partilha da indenização entre todos os herdeiros legítimos, com a retificação da distribuição dos valores de forma proporcional às cotas hereditárias devidas a cada um"), 7 ("que os honorários advocatícios incidentes sobre o montante da anistia recaiam exclusivamente sobre a cota-parte de 50% devida à viúva") e 8 ("garantida sua quota-parte de 50% sobre os valores da execução"), por ora, não merecem acolhimento. Pelos mesmos motivos e, também, por não vislumbrar a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência em que se requer seja garantido "o percentual de 50% dos valores oriundos da anistia política ao espólio de MAUSI MARQUEZETI, correspondentes a R$ 998.281,45" deve ser indeferido. Por outro lado, quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência para "suspender a liberação do pagamento até a decisão final da ação anulatória", entendo que melhor sorte assiste ao requerente. Os documentos de fls. 542 e 543 evidenciam a probabilidade do direito invocado, uma vez que atestam que CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI é filho do anistiado político falecido. Outrossim, encontram-se demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser resguardado eventual direito do requerente até o julgamento da ação anulatória. Convém salientar que não há necessidade de "suspensão do presente feito até o julgamento da ação de anulação do inventário extrajudicial" (item 4), bastando a suspensão da liberação de valores, tal como abordado no parágrafo anterior. Vale ressaltar que com a habilitação ora deferida, CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI poderá defender seus interesses na presente execução. Por fim, os pedidos veiculados nos itens 5 e 6 (intimação da UNIÃO "para que se manifeste quanto à necessidade de correção da destinação dos valores" e da viúva IVENE DE ARAÚJO MARQUEZETI "a fim de prestar esclarecimentos sobre a omissão da existência de herdeiro necessário"), também devem ser indeferidos. A deliberação acerca da necessidade ou não de correção da destinação dos valores, bem como a oitiva da viúva acerca dos motivos que a levaram a se declarar como única herdeira compete ao juízo sucessório. Permitir a discussão sobre essas matérias neste feito causaria grande tumulto processual. Ante o exposto: (i) defiro a habilitação de CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI como herdeiro de MAUSI MARQUEZETI; (ii) indefiro a medida liminar na parte em que requereu seja garantido o percentual de 50% dos valores oriundos da anistia política; (iii) defiro a medida liminar para determinar a suspensão da liberação do pagamento até decisão final da Ação Anulatória n. 0801281-76.2025.8.19.0001; (iv) indefiro os pedidos relacionados nos itens 3, 4, 5, 6, 7 e 8 das fls. 539-540. Retifique-se a autuação para incluir CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI como interessado e comunique-se o teor desta decisão ao juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, perante o qual tramita a Ação Anulatória n. 0801281-76.2025.8.19.0001. Após, intimem-se as partes agravadas para impugnar o agravo interno de fls. 549-556 (AgInt n. 00075711/2025) e, na sequência, voltem-me conclusos para sua apreciação, bem como para apreciação do agravo interno interposto às fls. 494-501 (AgInt n. 00820467/2024). Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS