Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926149/SC (2024/0238965-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GIOVANNA MIRANDA OLIVEIRA
ADVOGADO: GIOVANNA MIRANDA OLIVEIRA - SC66668
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: INES REGINA FRITZKE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Inês Regina Fritzke, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em virtude do julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000509-07.2024.8.24.0033. Consta nos autos que a paciente, em sede de processo de execução penal, efetuou pedido de prisão domiciliar para cuidar do filho menor de idade, bem como a concessão de trabalho externo. Todavia, os requerimentos foram indeferidos pelo juízo de execução. A defesa interpôs agravo em execução penal ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para deferir o requerimento de prisão domiciliar à paciente, mãe de uma criança de dois anos de idade. A impetrante requereu liminarmente a concessão da prisão domiciliar, que foi indeferida. Informações foram prestadas pela autoridade coautora. Após, a impetrante interpôs agravo regimental, não conhecido pela Quinta Turma desta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, ausente flagrante ilegalidade, pela denegação da ordem de ofício. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento do pleito de concessão da prisão domiciliar à paciente. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. É o entendimento desta Corte: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) De todo modo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise. No caso, o juízo de execução indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar, enfatizando que não há demonstração da imprescindibilidade da presença da mãe para cuidado da criança. Nesse sentido: [...] Não basta o requisito objetivo (existência da prole), mas também a demonstração de que não exista qualquer outro meio, familiar ou estatal, para cuidado do infante, de modo a harmonizar o dever de resgatar a pena com o direito do infante. [...] forçoso concluir que a sentenciada deve contar com alguma rede de apoio, considerando que desde 09/01/2024 labora por meio de intermediação de mão de obra avulsa, como movimentadora de mercadorias, das 14 às 23 horas da noite (sequencial 16.4), ou seja, neste período, ainda que houvesse creche no período diurno, é provável que algum familiar assuma os cuidados da criança das 17 horas até 23 horas, enquanto a sentenciada está no trabalho. [...] Em sede de agravo em execução penal, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada sob os seguintes fundamentos: Não obstante, a jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas. Ou seja, a despeito da falta de previsão legal, "o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). O STJ, aliás, exige a demonstração da imprescindibilidade para os cuidados com os filhos menores de 12 anos: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E PÓSPARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP. PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido.2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP).3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira Seção.6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208).9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG.(RHC 145.931/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 16/03/2022) Esta Corte também já entendeu que é necessário demonstrar a imprescindibilidade do apenado para os cuidados dos filhos menores: [...] O caso em apreço não comporta deferimento, porque não há comprovação da imprescindibilidade da agravante nos cuidados do infante. Como bem pontuou o Magistrado singular, a reeducanda trabalha das 17h às 23h num supermercado, de maneira que é provável que outra pessoa se responsabilize pelo menor nesse período. Além disso, observa-se que o Juízo a quo determinou a realização de Estudo Social, de modo que somente a partir dessa diligência é que será possível averiguar com propriedade a questão. [...] Ressalto, inicialmente, concernente à possibilidade de concessão da prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe de criança em tenra idade, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018). Com efeito, este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça, como requisito para a sua concessão, o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto. Em análise às decisões que indeferiram o requerimento da impetrante, constato que as instâncias originárias se fundamentaram na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Entretanto, tal fundamento está em dissonância com a jurisprudência recente desta Corte, que admite a prisão domiciliar a mãe de crianças menores de 12 anos, desde que não haja situação excepcional que indique que a medida não é indicada. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR CASSADA PELO TJRS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PRORROGADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que cassou a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de três filhos menores de 12 anos, que cumpre pena de 9 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão do Juízo da execução, entendeu não estar comprovada a imprescindibilidade da apenada para os cuidados dos filhos, dado que o menor esteve acolhido institucionalmente e atualmente vive sob os cuidados da avó paterna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de filhos menores de 12 anos, é cabível mesmo sem a comprovação da imprescindibilidade material de seus cuidados; (ii) estabelecer se as circunstâncias fáticas apresentadas pela apenada justificam a manutenção da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mãe de filhos menores de 12 anos enseja presunção legal de imprescindibilidade para os cuidados dos filhos, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), sendo desnecessária a comprovação material dessa imprescindibilidade. 4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício. 5. No caso, a apenada não foi condenada por crimes praticados com violência ou grave ameaça, e a ausência de provas de risco concreto à segurança dos menores, ou de circunstância excepcional que desaconselhe a medida, reforça a aplicabilidade da prisão domiciliar. 6. A circunstância de os menores estarem sob cuidados da avó paterna não afasta a presunção legal de imprescindibilidade, visto que a apenada reside no mesmo domicílio, podendo assim exercer seu papel na criação e educação dos filhos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Nessa seara, não há informações de que a paciente foi condenada por crime praticado com violência ou grave ameaça, nem mesmo contra a prole. Além disso, nada de desabonador foi aqui informado pela origem. Dessa forma, deve-se considerar não apenas a necessidade da devida repreensão criminal, mas também ao atendimento do melhor interesse do infante, havendo uma presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos. Reitero, ainda, que a prisão domiciliar constitui cumprimento da pena e permite a devida atenção à criança, com a possibilidade de regressão de regime em caso de desatendimento das condições impostas. Portanto, como não há situação excepcional que demonstre a contraindicação da prisão domiciliar à paciente, mãe de criança com menos de 12 anos de idade, constato ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para cassar as decisões de origem e determinar que o juízo das execuções penais autorize a prisão domiciliar à paciente, sob condições a serem fixadas a seu critério. Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO