Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707386/SC (2024/0279024-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
AGRAVANTE: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO: KETLIN GIESEL - SC031666
AGRAVADO: JESREEL AGUILAR HODECKER
ADVOGADO: ANDRÉ ALOÍSIO SCHOLZ - SC013616
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial apresentados pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE e pela COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE contra decisão que inadmitiu os apelos nobres interpostos com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial manejado pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE se deu com base nos seguintes fundamentos: Súmula 284/STF (em relação à suposta afronta aos arts. 186, 402, 405, 407, 944 e 945 do CC, 7º, 371, 473, IV, 477 e 479 do CPC), Súmula 7/STJ, ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente - Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico. Já o apelo nobre da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE foi inadmitido pelos seguintes óbices: Súmula 284/STF (quanto à alegada afronta aos arts. 405 do CC, 7º, 371, 473, IV, 477 e 479 do CPC), Súmula 7/STJ (no que tange à violação dos arts. 186, 402, 944 e 945 do CC), Súmula 83/STJ (no sentido de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso), ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente – Súmula 284/STF, ausência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Entretanto, o Município agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos. A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, por sua vez, olvidou de rebater especificamente a incidência das Súmulas 7, 83 e 13 do STJ e a ausência de cotejo analítico. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. No que tange à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame de fatos e provas, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Já em relação à Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA