Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820548/RS (2024/0484370-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: WAGNER JOSE GUERREIRO
ADVOGADOS: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR - RS060092
TIAGO IGANSI GONCALVES - RS127815
EDUARDO BAZZAN CESARINO - RS131550
VITOR RENATO NUNES MACHADO - RS125223
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/12/2024. Concluso ao gabinete em: 13/01/2025. Ação: revisional de contrato bancário de empréstimo com restituição de valores em dobro e compensação por danos morais, ajuizada por WAGNER JOSE GUERREIRO, em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado à época da contratação (5,27%); ii) condenar a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor do agravado após a compensação dos valores. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE IMPEÇAM O JULGAMENTO DE MANEIRA VIRTUAL. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. PROPOSITURA DE UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUE É FACULDADE DA PARTE AUTORA, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. 3. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODERÁ ANALISÁ-LA DE MANEIRA LIVRE, UTILIZANDO AQUELAS QUE ENTENDER MAIS ADEQUADAS. ART. 371 DO CPC. 4. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE ORIGEM QUE JÁ DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE EM TAL PARÂMETRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 5. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AOS ÍNDICES ESTIPULADOS PELO DECRETO Nº 22.626/33, CONFORME SÚMULA 596 DO STF. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE NÃO INDICAM, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE (SÚMULA 382 DO STJ). 6. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS CONTRATADAS NOS CASOS EM QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E CONSTATADA A ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS JULGADO COM EFEITO REPETITIVO. 7. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 297 DO STJ. 8. TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE FIXADA QUE EXTRAPOLA SUBSTANCIALMENTE A TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN. MANIFESTA DESPROPORÇÃO DAS TAXAS DE JUROS FIXADAS EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFERIDA ASSIMETRIA. 9. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AFRONTA AO ART. 51, INCISO IV E §1º, INCISO III, DO CDC. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN CONSIDERADA A DATA DA CONTRATAÇÃO. 10. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, CONFORME AGINT NO RESP N. 1.679.635/PR E PRECEDENTES DESTA 19ª CÂMARA CÍVEL. 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) “a revisão contratual é uma EXCEÇÃO, uma vez que prevalece o princípio da intervenção mínima” (e-STJ, fl. 647); ii) “a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco” (e-STJ, fl. 648); iii) é "imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual" (e-STJ fl. 649). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.300,00 (e-STJ fl. 591) para R$ 1.500,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI