Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1972076/MG (2021/0358543-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTAMPARIA SA
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JUNIOR - MG049775
BRUNO SANTOS DE ARAÚJO - MG124852
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTAMPARIA SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO de fls. 109/111, complementado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 136/139). A parte recorrente alega, preliminarmente, que o Tribunal de origem violou o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à ausência de intimação da recorrente. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 167/168). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). O art. 535 do CPC/1973 dispunha que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deviam se pronunciar. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO não conheceu da apelação interposta pela parte recorrente em razão da intempestividade: De início, procede a preliminar de intempestividade do apelo da executada, suscitada pela exequente em sede de contrarrazões. Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, foi publicada em 30/09/2010, consoante certidão de fl. 53. Todavia, a apelação somente foi protocolizada em 17/04/2012 (fl. 61), ocasião em que já havia transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação processual pátria para a prática do ato. Intempestiva, por conseguinte, a irresignação interposta, não há como dela conhecer (fl. 109). A parte ora recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à ausência de sua intimação da sentença, por não ter advogado constituído nos autos. O Tribunal de origem, por sua vez, rejeitou os embargos sem se manifestar sobre a questão tida por omissa. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício – omissão, contradição ou obscuridade – e apontada a violação do art. 535/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno provido, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp n. 612.758/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de ação voltada à obtenção de licença ambiental e em observância ao princípio da precaução que rege o Direito Ambiental, mostra-se relevante para o deslinde da causa, o exame da apontada necessidade do prévio estudo de impacto e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) na forma com alegado pelo Parquet à luz da legislação apontada como malferida. 2. Interposto o recurso especial sob alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e verificado que a Corte de origem deixou de apreciar questão que lhe é submetida - por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum -, bem como sendo patente a relevância do tema para o deslinde da causa, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.446.326/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES