Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138490/RJ (2024/0142621-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: RICARDO FRANCI GONCALVES
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES017808
GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES017327
MARTINA VAREJÃO GOMES - ES020208
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES029792
DANIEL ZANDONADE MATTA - ES037094
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1.068/1.070): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por RICARDO FRANCI GONCALVES em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC, pronunciando a prescrição “da pretensão de impugnar o procedimento administrativo de demarcação ou de cadastro perante a SPU do imóvel inscrito sob o RIP n° 57053.0002321- 10 como terreno/acrescido de marinha”. 2. Deve ser afastada a alegação do apelante de que as cobranças ora impugnadas, relativas ao laudêmio e multa de transferência, encontram-se atingidas pela decadência. 3. Com efeito, tem-se que o prazo decadencial deve ser contado a partir dos fatos que caracterizaram a hipótese de incidência da referida receita, nos termos do §1º do artigo 47 da Lei 9.636/98. 4. No caso em análise, observa-se que, mesmo que se trate dos débitos de multa de transferência pela aquisição do imóvel em 27/10/2006 e de laudêmio pela venda em 12/06/2007, a União só tomou conhecimento em 09/03/2018, quando apresentado documento na SPU/ES dessas transações. Portanto, resta evidente que não há que se falar em decadência, eis que a União teria até 2028 para constituir os créditos patrimoniais decorrentes das referidas transações, mediante lançamento. 5. No tocante à pretensão de questionar o procedimento demarcatório e os efeitos dele decorrentes, certo é que essa questão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do DL nº20.910/32, que só começa a fluir a partir do momento em que o interessado tem ciência inequívoca da condição do imóvel como terreno de marinha ou acrescido de marinha. 6. In casu, a prova produzida nos autos faz transparecer que, no momento da aquisição do imóvel pelo autor, não existia qualquer informação em seu registro público no sentido de que se tratava de bem de domínio federal. Assim, considero que o autor só teve conhecimento da condição do imóvel como propriedade da União quando recebeu os DARF’S ns. 00001394246900060 e 00001394246940010, relativos às cobranças da multa de transferência e de laudêmio, relacionadas ao imóvel inscrito sob o RIP 57053.0002321-10. Como não consta dos autos a data do recebimento dos referidos DARF’s, deve ser levada em consideração a data do vencimento deles (07/06/2018). Assim, uma vez que a ação foi proposta em 26/03/2019, diferentemente do que entendeu o juiz sentenciante, não há que se falar em prescrição da pretensão de impugnar o procedimento demarcatório. 7. No mérito, a questão devolvida a este Tribunal visa analisar a cobrança relativa à multa de transferência e laudêmio em razão da definição do imóvel objeto da lide como terreno acrescido de marinha. Assinala a União que a propriedade do bem foi declarada no procedimento administrativo de demarcação da LPM1831, que goza dos atributos da presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. 8. É cediço que a questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 88 (artigo 20, VII) que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União sobre as chamadas terras de marinha e recepcionou Decreto-Lei 9.760/46. 9. Registre-se que a demarcação dos terrenos de marinha, como corolário do domínio eminente do Estado, se materializa em um procedimento administrativo de natureza declaratória e não constitutiva de um direito de propriedade há muito estabelecido. 10. Em relação à propriedade, o direito brasileiro não adotou o sistema de transcrição germânico que preconiza que os registros públicos possuem presunção juris et de jure, adotando como princípio o da abstração da causa, mas a presunção jures tantum do domínio, admitindo prova em contrário, nos termos do artigo 527 do Código Civil de 1916 e do artigo 1.231 do Código Civil de 2002 (Lei nº10.406/02). 11. Logo, declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos da demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 12. No tocante à determinação da Linha do Preamar Médio do ano de 1831, o artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.760/46 estabelece que essa atividade compete ao Serviço de Patrimônio da União, hoje Secretariado Patrimônio da União (SPU). 13. Destaque-se, por oportuno, que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o registro imobiliário apresentado pelo particular possui mera presunção relativa de propriedade, sendo inoponível em face da UNIÃO para afastar o regime dos terrenos de marinha, na medida em que o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal atribuiu originariamente àquele ente federativo a propriedade dos mencionados bens. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1183546/ES, RelatorMinistro Mauro Campbell Marques, em 29/09/2010). 14. In casu, depreende-se do exame dos autos que a definição da propriedade da União foi promovida através da demarcação da LPM de 1831 local, homologada em 26/08/1968, pelo procedimento administrativo demarcatório nº 10783.001308/93-20, antigo 1.241/64, realizado de acordo com o estabelecido no art. 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo todos os trâmites legais previstos à época da demarcação. Houve a devida publicidade ao processo administrativo através de editais (edital nº 46/64), em conformidade com o DL 9.760/46.15. Veja-se que o autor não era interessado certo quando do procedimento de demarcação da LPM/1831 e do cadastramento, pois adquiriu o imóvel muitos anos após, em 27/10/2006, enquanto o procedimento de demarcação da LPM/1831 foi finalizado em 1968 e o cadastramento do imóvel junto à SPU/ES ocorreu em 1992. Portanto, não é interessado para impugnar o procedimento de demarcação da LPM/1831 nem o cadastramento. Ora, não se pode exigir a renovação do processo demarcatório, eis que adquirido o bem tempos depois. 16. Com efeito, a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal, não se estende àquele que adquiriu o bem posteriormente à delimitação de propriedade da União, que é a situação do caso presente. Ou seja, quem adquire um imóvel já demarcado não pode pretender ser intimado a respeito de notificação já havida. 17. Firmadas essas balizas, passa-se à análise do débito lançado em nome do autor a título de laudêmio e multa de transferência, decorrentes do regime de ocupação do imóvel, enquanto não averbada a propriedade da União como terreno acrescido de marinha junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 18. Em detida análise dos autos, constata-se que o autor recebeu dois DARF’s enviados pela SPU, no valor total de R$ 35.115,25 (trinta e cinco mil, cento e quinze reais e vinte e cinco centavos), para pagamento até o dia 07/06/2018, a título de laudêmio e multa de transferência, referentes ao imóvel inscrito no RIP 57053.0002321-10, localizado na Av. Champanhat, 620, Shopping Center de Vila Velha, SB loja16, Centro, Vila Velha/ES. 19. Conforme informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União, através do Ofício SEI n.12516/2019/ME e da Notificação n. 95/2019/DIR/SPU/ES, o lançamento da multa de transferência ocorreu com a averbação de transferências do Sr. Leonardo Alves de Castro Moreira para o Sr. RicardoFranci Gonçalves (autor), e o lançamento do laudêmio pela venda do imóvel do autor para o Sr. Denis Louzada Costa. 20. Sustenta o autor que não é mais proprietário do imóvel desde 2007. Esclarece que jamais teve ciência de que se tratava de terreno acrescido de marinha. 21. Observe-se que o autor adquiriu o imóvel em 27 de outubro de 2006, tendo vendido ao Sr. Denis Louzada Costa em 12/06/2007. A alegada condição de terreno acrescido de marinha não chegou a ser informada na matrícula imobiliária. 22. Se por um lado eventual registro imobiliário de efetivos terrenos de marinha não é oponível à União, eis que insuscetíveis de superarem o domínio outorgado diretamente pela Constituição (art. 20, VII), consoante súmula 496 do STJ, o mesmo entendimento não pode ser utilizado quanto aos encargos financeiros decorrentes dessa condição quando ausente, no Registro de Imóvel competente, a classificação do imóvel como terreno de marinha, pelo que deve ser afastada, ao menos por ora, a existência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento dos encargos cobrados. O fato de existir disposição sobre os terrenos de marinha e suas peculiaridades não foge à regra de que o registro público dá plena e irrestrita publicidade aos atos, sejam eles envolvendo particulares ou entes públicos. 23. Ademais, é imprescindível privilegiar no caso a boa-fé do autor, tendo em vista que ele não tinha ciência de que o bem em questão era tido por terreno de marinha na ocasião de sua aquisição, eis que não constou expressamente essa informação no cartório de registro geral de imóvel, não podendo ser surpreendido com cobrança de débitos relativos a laudêmio e multa de transferência ora impugnados. Ora, em prol da publicidade dos atos administrativos, deveria o ente público ter promovido a pertinente averbação da aludida condição do imóvel, junto à matrícula. 24. Nesse panorama, enquanto não for procedida a devida averbação da propriedade da União junto ao CRGI, reputo inexistente a relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança do laudêmio e da multa de transferência objeto dos autos, o que impõe a reforma da sentença. 25. Apelação do autor parcialmente provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e declarar a inexigibilidade do laudêmio e da multa de transferência em relação ao imóvel inscrito no RIP nº 57053.0002321- 10, nos termos do art. 487, I, do CPC. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da União sobre o valor da causa (R$ 35.115,25) atualizado. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento do depósito efetuado nestes autos em favor da parte autora. Embargos de declaração rejeitados em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.111): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e declarar a inexigibilidade do laudêmio e da multa de transferência em relação ao imóvel inscrito no RIP nº 57053.0002321-10, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O acórdão recorrido ressaltou que a pretensão de questionar o procedimento demarcatório e os efeitos dele decorrentes está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do DL nº 20.910/1932, que só começa a fluir a partir do momento em que o interessado tem ciência inequívoca da condição do imóvel como terreno de marinha ou acrescido de marinha. 3. Assentou que a prova produzida nos autos faz transparecer que, no momento da aquisição do imóvel pelo autor, não existia qualquer informação em seu registro público no sentido de que se tratava de bem de domínio federal. Consignou que o autor só teve conhecimento da condição do imóvel como propriedade da União quando recebeu os DARF’S nºs 00001394246900060 e 00001394246940010, relativos às cobranças da multa de transferência e de laudêmio, relacionadas ao imóvel inscrito sob o RIP 57053.0002321-10. Sublinhou-se que, como não consta dos autos a data do recebimento dos referidos DARF’s, deve ser levada em consideração a data do vencimento deles (07/06/2018). Concluiu que, uma vez que a ação foi proposta em 26/03/2019, diferentemente do que entendeu o juiz sentenciante, não há que se falar em prescrição da pretensão de impugnar o procedimento demarcatório. 4. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 7. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 8. Embargos declaratórios improvidos. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a existência de provas nos autos a demonstrar o conhecimento da situação do imóvel como terreno de marinha por proprietário anterior (inclusive, com o pagamento de taxas de ocupação), a demonstrar a ocorrência de prescrição da pretensão de anulação do processo demarcatório e suas consequências. Defende, ainda, a existência de ofensa aos arts. 2º, 128 e 198 do Decreto-lei n. 9.760/ 1946, ao art. 3º, caput e § 5º, do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e ao art. 2º, § 1º e 7º, da Lei n. 9.636/1998, uma vez que concluído o procedimento demarcatório da linha de preamar média de 1831, os ocupantes de terrenos de marinha são obrigados ao pagamento de taxa de ocupação, de laudêmio e de multa por atraso no requerimento dos registro cadastrais. Assevera que, no caso, a demarcação ocorreu na década de 1960 quando nem sequer estava vigente a Lei n. 9.636/1998 que apenas prevê que a Secretaria de Patrimônio da União – SPU lavre, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente a demonstrar que o imóvel é patrimônio da União. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.132/1.143. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 1.149. Passo a decidir. Verifica-se que assiste razão ao recorrente em relação à ofensa ao arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II, do CPC/2015. De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que o antecessor do autor teve ciência inequívoca de que o imóvel era terreno de marinha, ao menos desde 1996, tendo, inclusive, realizado o pagamento das taxas de ocupação até o ano de 2000, conforme provas presentes nos autos. Certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios. Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal Federal, à luz do caso concreto e das provas presentes nos autos, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para reexame. 2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando restrições impostas por decreto estadual. 3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996. 4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DISTINÇÃO ENTRE FACTORING E FUNDO DE INVESTIMENTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 1.058/1.700, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA