Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2340955/SP (2023/0116311-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP068651
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 349): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma coerente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 374-378). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento das matérias arguidas pelo recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Apresentadas contrarrazões (fls. 404-407). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 352-353): Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, o que afasta a invocada declaração de nulidade. Não observo nenhum vício ou ausência de fundamentação no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. Com efeito, para melhor compreensão da controvérsia, oportuna a leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão, assim proferido, in verbis (fls. 199/200): Analisando os termos do contrato em litígio, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado em caráter fiduciário, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. Houve inadimplemento contratual, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, em 28/08/2019 (id 251371900, p. 4/5). Consta, da averbação de consolidação da propriedade, que o devedor fiduciante foi intimado para purgar a mora em 10/07/2019, contudo deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada. Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Desde sua edição, cuidando de consolidação de propriedade, o art. 26, §3º da Lei nº 9.514/1997 já previa a correspondência (com AR) como meio alternativo a oficiais cartorários para informação do devedor-fiduciante. Por certo, esses mesmos meios também servem para informar o devedor-fiduciante sobre a realização de leilões do imóvel consolidado em favor do credor-fiduciário, de tal modo que a Lei nº 13.465/2017 apenas explicitou o mesmo regramento ao introduzir o § 2º-A no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, mencionando a comunicação por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato (inclusive ao endereço eletrônico). A Lei nº 9.514/1997 não prevê um prazo mínimo de antecedência para o envio dessa comunicação sobre os leilões, embora seja certa a necessidade de o devedor-fiduciante ter um prazo mínimo para exercer suas prerrogativas. Todavia, o prazo exíguo entre o recebimento da notificação e a realização do primeiro leilão, por si só, não causa prejuízo se não tiver havido arrematação na primeira hasta realizada. No presente caso, contudo, não há qualquer notícia de que tenham sido realizados leilões extrajudiciais, sendo que o último ato registrado na matrícula imobiliária é a consolidação da propriedade em nome da CEF. Tampouco há notícia de arrematação do imóvel ou de ajuizamento de ação de imissão na posse. Obviamente, ao designar os leilões extrajudiciais, a CEF deverá notificar o devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e, havendo qualquer irregularidade no procedimento, poderá ser ajuizada ação autônoma para apreciar a questão. O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância em 09/04/2021, depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017), mencionando interesse em purgar a mora. Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Assim, cabe à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Enfim, apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o devedor-fiduciante não purgou a mora e nem exerceu o direito de preferência assegurado pela legislação, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. Como se vê do trecho acima destacado, não há omissão alguma, pois a Corte estadual afirma a inexistência de comprovação da realização dos leilões. Por outro lado, com base na averbação de consolidação da propriedade, declara que houve notificação abrindo oportunidade para a purgação da mora do devedor. Inviável o reconhecimento de alguma contradição, no ponto. Referido acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, que expressamente reiterou (fls. 375-378): O acórdão embargado não ostenta vício algum, sendo pertinente, no particular, a reprodução dos fundamentos constantes do voto: [...] Assim, não se verifica a presença do vício da omissão, tendo em vista que, no exame do agravo interno, como na decisão antecedente, houve expressa análise da matéria, perceptível pela leitura do trecho destacado acima, voto condutor que obteve o respaldo da Turma Julgadora, que por unanimidade não encontrou a solução buscada pelo embargante. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO