Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960168/PI (2024/0428606-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT
ADVOGADO: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT - PI019554
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: ELIAS ABADE DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSÉ NILTON FERREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS ABADE DE OLIVEIRA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 0761916-16.2023.8.18.0000. Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, no âmbito da ação penal n. 0000072-82.2020.8.18.0042, pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial semiaberto (fls. 160-163). Ele também foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, no âmbito da ação penal n. 0000048-39.2020.8.18.0047, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas), e no artigo 157, §2º-A, inciso I, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, cada um no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (fls. 164-176). Posteriormente ao trânsito em julgado da ação penal n. 0000072-82.2020.8.18.0042, a defesa propôs a revisão criminal n. 0761916-16.2023.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não foi conhecida por força de decisão monocrática do seu relator (fls. 15-24). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja reconhecida a consunção entre o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, apurado na ação penal n. 0000072-82.2020.8.18.0042, e os delitos de roubo apurados na ação penal n. 0000048-39.2020.8.18.0047. Ao final, requer-se a absolvição do paciente quanto ao delito do artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (fl. 12). As informações foram devidamente prestadas (fls. 193-229). O Ministério Público Federal opinou pela denegação (fls. 231-236). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se sobre possível coação ilegal em razão da negativa ao reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e de roubos majorados apurados em ações penais diversas. O artigo 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência. Nesse sentido: [...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022) O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”. Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017). No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Relator
MESSOD AZULAY NETO