Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2683590/SP (2024/0243025-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JUSCELINO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
ALEXANDRE UCHÔA ZANCANELLA - SP205175
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JUSCELINO CAMPOS DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ ( fls. 364/365). Em suas razões, a parte agravante afirma que é necessário suspender o feito até o julgamento definitivo do Tema 1.246/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte ora agravada não apresentou impugnação (fl. 383). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. A questão debatida nos autos, qual seja, "(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)", encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.246), dos Recursos Especiais 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, de minha relatoria. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 364/365 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES