Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 1152319/SP (2017/0202193-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIMED REGIONAL JAÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
LILIANE NETO BARROSO - MG048885
LETICIA FERNANDES DE BARROS - SP302327
MARINA SOUZA DE MORAES LOPES E OUTRO(S) - MG119056
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CO - MG000430S
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 919): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.032 DO CPC. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. EVIDENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o aresto regional se pautado em fundamentação eminentemente constitucional para solucionar a contenda, foi aberta vista para complementação das razões, nos termos do art. 1.032 do CPC. Contudo a parte interessada quedou-se inerte em o fazer. 2. Diante da evidente falta de interesse recursal da recorrente o recurso especial restou não conhecido. 3. Não cabimento do agravo interno que visa a pretensão de reanálise do especial apelo. 4. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teriam sido analisadas as razões do recurso especial quanto à matéria referente "aos ajustes na base de cálculo do PIS e da COFINS garantido às operadoras de planos de saúde, previsto na Lei n. 9.718/98, com redação dada pela Lei n. 12.873/2013" (fl. 942), em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do dever de motivação das decisões judiciais. Alega que a decisão que não conheceu do recurso especial seria teratológica, uma vez que "seria impossível complementar as razões recursais, para tratar de uma matéria que a Recorrente sequer tem interesse recursal"(fl. 946). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 923-924): Conforme consignado, o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem apresentou fundamentação eminentemente constitucional. Às fls. 819/822, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015, nos termos do art. 1.032, foi aberto prazo para que o recorrente, ora agravante, demonstrasse a existência de repercussão geral e se manifestasse sobre a questão constitucional. A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público desta Corte certificou, à fl. 888, o transcurso in albis do prazo de 15 dias úteis concedido para a complementação das razões. Diante da evidente falta de interesse recursal da recorrente porquanto não atendida a conversão do apelo raro em recurso extraordinário, foi proferida decisão de não conhecimento do apelo nobre (fls. 890/893). Nas razões do presente agravo interno, ressai nítida a pretensão de reanálise da insurgência especial e o abuso do direito de recorrer, uma vez que já decidido, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, pelo não conhecimento do especial apelo por falta de interesse da parte em providenciar a complementação de suas razões (preclusão). Ressalte-se que este Pretório Superior já se posicionou no sentido de que "[a] interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg na Pet n. 15.520/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023). Logo, descabido o comportamento processual adotado pela parte. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO