Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960744/BA (2024/0432321-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALAN SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: ALAN SOUZA DA SILVA - BA033618
JUSSARA OLIVEIRA SOUZA - BA036827
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: KAMMILO VIEIRA NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAMMILO VIEIRA NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147, 146, § 1º, e 288, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa, impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: [...] HABEAS CORPUS. AMEAÇA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 147; 146, § 1º; E 288 DO CÓDIGO PENAL). TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO, EM VIRTUDE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL QUE ENSEJA A SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES DO FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ALEGATIVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] (fls. 23-24) No presente writ, a defesa, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, a nulidade do flagrante e a ausência de indícios de autoria. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida, às fls. 279-280. Informações prestadas, às fls. 290-299 e 300-304. O Ministério Público Federal, às fls. 306-307, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, assim sumariado: [...] HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. [...] (fl. 306) É o relatório. DECIDO. No caso em tela a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade e pelo modus operandi da conduta. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão hostilizado do Tribunal de origem: [...] VIII - Consta dos autos o relato de Felipe Oliveira, investigador da Polícia Civil (Id. 70279221, p. 77), segundo o qual a autoridade policial, após receber denúncias de que, desde o dia 24/09/2024, homens armados estavam posicionados na Cabana Itaoca, em Porto Seguro/BA – impedindo que os proprietários acessassem o estabelecimento –, deslocaram-se até o local, onde encontraram 20 (vinte) indivíduos altos, de compleição física forte, aparentemente armados. Ademais, as testemunhas Crisnaldo Barbosa de Jesus e Ana Lúcia de Jesus Oliveira (p. 81-83) aduziram terem trabalhado como seguranças na cabana, por uma diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com ordens de não permitir a entrada de pessoas no estabelecimento, oferta laboral recebida por um grupo de Whatsapp, afirmando – o primeiro depoente – que o chefe era o Paciente, bem como que os seguranças totalizam 40 (quarenta) indivíduos – e a segunda depoente – que “Kammilo chegou com um caderno pedindo que quem quisesse continuar no trabalho deveria assinar o livro para receber dinheiro e disse que, naquele momento, ele iria pagar a todos os dois dias trabalhados (segunda e terça-feira – 48 horas de trabalho). IX - Segundo as vítimas (p. 84-86), elas estariam sendo ameaçadas e constrangidas pelo Paciente desde o dia 20/09/2024, encontrando-se impedidas de adentrar na área ocupada pela cabana, em virtude de ameaças verbais, proferidas pelos seguranças contratados pelo flagranteado, no sentido de que a ordem recebida seria de “quebrar no pau” e “se você entrar a ordem é pra te bater”. Aduziram, ainda, que foram registrados boletins de ocorrência, constando nos autos B. O. s datados de 24/09/2024, às 8:40h (p. 104-106); 24/09/2024, às 10:05h (p. 122-124); e 25/09/2024, às 11:35h (p. 113-118), este último pouco antes do auto de prisão em flagrante, lavrado às 15:24h do dia 25/09/2024 (p. 75); bem como fotos do local (p. 108-112). X - A necessidade de resguardar a ordem pública restou evidenciada, portanto, pelo quanto adunado ao caderno inquisitorial, sendo possível vislumbrar a gravidade das circunstâncias que ensejaram o flagrante, destacando-se a fundamentação delineada pelo Juiz Impetrado: “Não há dúvidas da existência de um grupo armado oferecendo atividade típica de milícia [...] sendo essa segurança realizada de forma clandestina, assim, mesmo sem discutir a posse ou a propriedade da área, fica visível a realização de uma milícia para a proteção da área e, assim, retirar do Estado o monopólio da força. E pelos elementos trazidos aos autos, há fortes indícios de que essa ‘milícia’ é liderada pelo custodiado Kammilo Oliveira Nascimento, o qual, inclusive, já foi beneficiado com um acordo de não persecução penal em razão da prática de um crime de porte ilegal de arma de fogo [...]” (id. 70279220). Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade das condutas[...] (fls. 25-26) A propósito: [...] A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.[...] (AgRg no RHC n. 175.703/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023) [...] No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. [...] (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Demais disso: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019). Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das alegações do paciente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. Nesse sentido: [...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023) Quanto à alegação da desproporcionalidade da relação entre a gravidade da medida imposta com a finalidade pretendida, mutatis mutandis: [...] O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual [...] (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. No mais: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/ 04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO