Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171847/RJ (2024/0358097-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 283): TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PRAZO. RETIFICAÇÃO. INTEMPESTIVA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, e regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea “e”, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), prevê a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa transportadora ou ao agente de carga que deixar de prestar informação sobre as cargas transportadas na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. 2. In casu, consoante narrado pela parte autora, o Conhecimento de Embarque (CE Mercante) foi originalmente registrado em 17/03/2014 e o protocolo da mencionada Solicitação de Retificação ocorreu em 29/05/2014, ao passo que a embarcação que transportou as mercadorias importadas atracou no Porto do Rio de Janeiro em 16/05/2014. 3. É possível observar que a parte autora realizou o registro das informações respectivas antes da atracação da embarcação no Porto do Rio de Janeiro, ao passo que o pedido de retificação do CE Mercante foi feito em momento posterior, revelando que a conduta em exame não se subsume à descrição da penalidade em tela. (Precedentes). 4. Há que se destacar que, após grande divergência no âmbito da própria Receita Federal do Brasil, na medida em que parte de suas unidades aplicavam a penalidade somente quando da inclusão de nova informação, e outras a aplicavam também quando da retificação de informações já prestadas anteriormente, tal questão restou pacificada no âmbito daquele órgão através da Solução de Consulta COSIT nº 2/2016, no sentido de que as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. 5. O CARF editou a súmula 186, assentando que “A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66”. 6. Apelação da parte autora conhecida e provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 328/330). A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, e 489, III, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Alega que a questão do pagamento deve ser apreciada sob a ótica do fato novo, omitindo-se o acórdão recorrido acerca do disposto no art. 493 do CPC. Contrarrazões às e-STJ fls. 354/370. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 376/377). Passo a decidir. O Tribunal de origem manteve a sentença que, em autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para anular multa tributária. No que concerne à alegação de que o acórdão dos aclaratórios teria sido omisso ao analisar as questões propostas pela parte recorrente, vale reiterar que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da incidência da Súmula 284 do STF, quando o recurso limita-se, tal como ocorre no presente caso, a sustentar negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, sem especificar qual o vício processual de omissão, contradição ou obscuridade ocorrido, e que se mostraria relevante quanto à tese suscitada nas razões de recurso especial. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.984/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 06/03/2018.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIRO. NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. LEI DE LICITAÇÕES. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.822.961/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019). Quanto ao mais, o art. 493 do CPC, que dispõe que o juiz considerará a existência de fato novo superveniente que possa influir no julgamento da lide, se apresenta desprovido de conteúdo normativo capaz de amparar a tese deduzida nas razões recursais, segundo a qual o pagamento realizado pelo contribuinte implica reconhecimento do débito, de modo que o recurso especial não reúne condições de ser conhecido, no ponto, por incidência do óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ARTS. 269 e 272 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE PROVAS. ART. 5º DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO MOTIVO. COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. [...] 2. Os arts. 269 e 272 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que ocorreu a ciência do ato processual (decisão de indisponibilidade dos seus bens), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do óbice sumular 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.994.808/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. [...] VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.685.486/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.155.428/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. MAJORO, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA