Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716565/SC (2024/0297508-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEALDINO DOS SANTOS MOURA
ADVOGADOS: ARI LEITE SILVESTRE - SC023560
CARLOS HENRIQUE BRUNETTA - SC046158
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LEALDINO DOS SANTOS MOURA contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo assim ementado (e-STJ fl. 2.854): AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DO ENTE ANCILAR PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO NEGADA EM AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO FÁTICO. MERA REPETIÇÃO DE AÇÕES. TRÍPLICE IDENTIDADE INAFASTÁVEL. EXTINÇÃO PELO ART. 485, V, DO CPC, IMPOSITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, contrariedade dos arts. 15, I e 493 do CPC, ao fundamento de que a hipótese em comento trata de agravamento da moléstia, o que possibilita a propositura de nova ação, não acarretando violação da coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir é diferente (e-STJ fls. 2.862/2.888). O recorrente sustenta que a decisão do tribunal a quo desconsiderou a conclusão pericial, que indicou a necessidade de tratamento cirúrgico da hérnia discal, além de não reconhecer a incapacidade laboral desde 2016, conforme demonstrado por documentação médica recente. Alega que a situação fática se alterou, justificando a propositura de nova ação, e que a decisão regional afronta o art. 493 do CPC, que permite a consideração de fatos novos que influenciem o julgamento do mérito (fl. 2.875). Não foram apresentadas as contrarrazões. Passo a decidir. Não obstante os argumentos apresentados, o recurso não deve prosperar. Vejamos o que ficou decidido pela Corte a quo (e-STJ fls. 2.850/2.853): [...] In casu, o Grupo de Câmaras de Direito Público firmou entendimento em sede de incidente de resolução de repetitivas no sentido de que, havendo repetições de ações previdenciárias, a coisa j u l g a d a apenas pode ser mitigada, acaso exista na petição inicial narrativa acerca de agravamento daquele mesmo mal (causa de pedir) em que se fundou a improcedência anterior (Tema 15/IRDR/TJSC), o que não ocorreu no caso. [...] A tese jurídica adveio de caso envolvendo demandas ajuizadas em esferas jurisdicionais distintas, mas a ratio é a mesma para as situações em que a renovação da demanda se dá dentro da própria Justiça Estadual. [...] Assim, perfeitamente possível ver que a moléstia que acomete a parte, sua origem e estágio, não são elementos insignificantes para se apurar a possibilidade de promover a resolução de mérito do feito, como faz crer a parte, mas sim, indispensáveis, afinal, representam uma das características que compõe a tríplice identidade: a causa de pedir. E aqui esse elemento é idêntico em ambas demandas. As ações tratam do mesmo infortúnio e moléstias. Ainda que nesta ação tenha o autor alterado a redação ao descrever o mal – somou-se a anotação médica do atestado particular emitido em 16/10/2018 com o resultado da RM de coluna lombar de 20/06/2018 –, isso de maneira alguma altera sua substância. Até porque esses documentos também embasaram a narrativa da primeira ação e foram submetidos ao crivo do expert lá nomeado, o qual não identificou qualquer grau de incapacidade (Laudo Pericial dos Autos n. 0312169-46.2016.8.24.0064, p. 5-6). É o ditado: " a ordem dos fatores não altera o produto ". Afora isso, importante frisar que a mera menção de ter a parte desenvolvido depressão – doença psíquica – ao longo dos anos, é circunstância incapaz de expressar qualquer tipo de agravamento da moléstia ortopédica que funda efetivamente sua causa de pedir, razão pela qual não pode mesmo ser usada como ferramenta para romper a coisa julgada. Aliás, por não integrar a causa de pedir, o mal psíquico nem sequer pode ser apreciado nestes autos, e nossa Corte é bem tranquila quanto a isso. [...] Ademais, igualmente inequívoca é a identidade dos pedidos. As duas ações têm como escopo o restabelecimento do auxílio-doença n. 614.143.663-7 (ou concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria). O INFBEN relacionado a esse benefício, com destaque ao número e sua data de cessação, anexo a inicial desta ação, é o mesmo da anterior (Informação 4 dos Autos n. 0312169- 46.2016.8.24.0064, p. 9). Não suficiente, ao observar a linha temporal vê-se que a presente ação foi proposta apenas 2 (dois) meses após a sentença de improcedência naqueles autos — o autor lá apelou, mas a improcedência foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em julgamento realizado no dia 18/10/2022 (trânsito em julgado no dia 24/11/2022). [...] Portanto, inevitável a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser mantido inalterado o provimento do recurso interposto pela Autarquia Federal. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. (Grifos acrescidos). Do que se vê, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de inexistência de coisa julgada, importaria em reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DO IPC DE 84,32% NO REAJUSTE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. COISA JUGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. Afastado o óbice processual. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Em relação ao mérito, para analisar o pedido de existência de coisa julgada, será necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.495.935/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019). (Grifos acrescidos). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que se configurou a coisa julgada, baseou-se na análise dos fatos e das provas existentes nos autos. Esta posição não pode ser revista, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido de que "A revisão do juízo realizado pelo Tribunal de origem acerca dos efeitos contemplados pela coisa julgada requer incursão na matéria fático-probatória por ele considerada, o que é vedado ao STJ nos termos de sua Súmula 7." (AgRg no REsp 1.394.851/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.107.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA