Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2085146/MG (2022/0068019-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAÚDIO AUGUSTO SIQUEIRA
OUTRO NOME: CLÁUDIO AUGUSTO SIQUEIRA
ADVOGADOS: TIAGO GAUDERETO STRINGHETA - MG106373
OSCAR DIAS CORRÊA JUNIOR - MG021049
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, o julgou improvido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 691): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO. ENFOQUE NÃO ENFRENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM REFERIDO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ QUANTO AO PONTO. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 712-717). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não apreciou as razões sustentadas pela parte nos sucessivos recursos aviados contra a manutenção da decisão que condenou o recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 694-695): Como afirmei monocraticamente, o pleito de absolvição por ausência do elemento normativo dolo (fl. 573) encontra óbice na falta de prequestionamento, pois tal enfoque não foi debatido no acórdão exarado no julgamento da apelação, tampouco eventual omissão na análise dele foi suscitada em sede de embargos de declaração (fls. 557/559), circunstância suficiente para atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido: [...] Também não há falar em prequestionamento implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do dispositivo tido por violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo que o debate da tese recursal à luz do comando normativo do preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso especial: [...] Quanto ao pleito de revisão da reprimenda, observou-se que a defesa deixou de particularizar os dispositivos efetivamente tidos como violados, circunstância indispensável em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, atraindo ao caso a incidência da Súmula 284/STF. Ora, conforme destaquei na decisão ora agravada, a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AR Esp n. 1.881.516/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je 24/3/2022). Por fim, observo que nas razões do presente regimental, a defesa se olvidou de impugnar o fundamento que considerou como ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial. Assim, tenho que inobservou o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, atraindo quanto a tal ponto, o óbice da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO