Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981670/MG (2025/0048744-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ALISSON BUENO FELICIO
ADVOGADO: ALISSON BUENO FELICIO - MG185693
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LEONARDO APARECIDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO APARECIDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.459177-2/000 – fls. 19/38). Extrai-se dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada, em 7/10/2024, e foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 0011927-98.2024.8.13.0287 da Vara Criminal da comarca de Guaxupé/MG). Não há notícias do cumprimento do mandado de prisão. Neste writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do CPP, para o decreto de prisão preventiva; que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito; e que seriam suficientes as medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar. É o relatório. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fatos e fundamentos (fl. 50 – grifo nosso): [...] Vale ressaltar que o representado ostenta maus antecedentes, conforme certidão juntada aos autos. [...] Observa-se mais, que Leonardo, após efetuar os disparos de arma de fogo, evadiu-se do distrito da culpa e, mesmo que tenha comparecido posteriormente à delegacia para prestar depoimento, apresentou versão ardilosa sobre os fatos. Assim, há risco de que se evada desta comuna, a fim de safar-se da ação penal a que estará respondendo em relação aos fatos referidos, ante as provas já produzidas a cargo da autoridade policial. [...] O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a constrição consignando que (fl. 31 – grifo nosso): [...] De mais a mais, como bem destacado pelo Juízo a quo, o Paciente reitera na prática delitiva, uma vez que “ostenta maus antecedentes, conforme certidão juntada aos autos.” (sic, f. 08 – doc. de ordem 11), circunstância de que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. Não bastasse, a MMª. Juíza Singular noticiou, em suas informações judiciais, que o Paciente “até o presente momento, encontra-se foragido” (sic, f. 01 – doc. de ordem 20), circunstância que também autoriza a manutenção da sua custódia cautelar a fim de assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...] Da atenta análise dos autos observa-se que, além da gravidade concreta do delito – cometido mediante disparos de arma de fogo contra uma vítima, mas que, por erro na execução, atingiu outra, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade, em contexto de vingança após desentendimentos anteriores –, o paciente possui maus antecedentes e está foragido, o que demonstra o risco ao meio social, de reiteração delitiva, sendo necessária a constrição para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Superior Tribunal em caso semelhante: A prisão cautelar do agravante está devidamente justificada, tanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da situação de foragido em que ele se encontra. Precedente (AgRg no RHC n. 184.313/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/9/2024). No mesmo sentido é o RHC n. 181.948/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/11/2024. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No tocante à ausência de contemporaneidade, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021) – (AgRg no HC n. 857.776/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/4/2024 – grifo nosso). Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR