Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981669/SP (2025/0048576-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SARHA ROSENBAUM FELINTO
ADVOGADOS: SARHA ROSENBAUM FELINTO - SP433700
DANIELLA FRAGA EUGENIO DE ARAUJO - SP495617
LETÍCIA DE PAULA FERREIRA - SP517125
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FERNANDA ROBERTA RODRIGUES BARROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDA ROBERTA RODRIGUES BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 013017-58.2024.8.26.0521. Consta dos autos que a paciente teve deferida, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, a progressão ao regime semiaberto sem a exigência de realização de exame criminológico. O Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão para condicionar a progressão à realização do exame criminológico. Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da decisão do Tribunal, aduzindo que as condenações da paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, que não pode retroagir para prejudicá-la. Sustenta que a gravidade abstrata do crime e a longevidade não justificam tratamento diferenciado quanto à progressão prisional, conforme entendimento do STJ. Acrescenta que a paciente possui boa conduta carcerária. Requer, liminarmente, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão sem exame criminológico. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido da sentenciada de progressão ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 53/59 - grifamos): Pois bem. Infere-se dos autos que a ora sentenciada desconta pena por roubo majorado pelo concurso de agentes, com término de cumprimento previsto para 29/04/2029 (fl. 29). É bem verdade, que a agravada cumpriu o requisito temporário para a obtenção do benefício, sendo, ainda, atestado pelo Diretor do presídio onde se encontra custodiada seu bom comportamento carcerário (fl. 28). Assim, não há discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo, restando dúvidas, contudo, acerca da verificação do requisito subjetivo. (...) In casu, o considerável período de pena a cumprir, além da constatação de que a sentenciada, portadora de maus antecedentes (fls. 23/24) perpetrou novamente fatos cujas peculiaridades sugerem personalidade voltada à prática de crime notoriamente grave, que tanto intranquiliza a sociedade, e denota a periculosidade concreta de quem o pratica, são circunstâncias que recomendam maior cautela na análise do benefício voltado à retomada gradual de seu convívio em sociedade, respeitada a conclusão externada em primeiro grau. Nestes termos, ainda que tenha cumprido os requisitos temporais necessários à obtenção de progressão de regime, não se mostra suficientemente incontroversa, até aqui, a completa readaptação social da sentenciada. Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é necessária - agora obrigatória - a realização do exame criminológico para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível. Afinal, trata-se de agravante com considerável período de pena a cumprir por delito de roubo, frise-se, delito grave, que coloca em desassossego a sociedade, sendo assim, toda prudência será necessária para colocar-se o cidadão de volta ao convívio social. No mais, muito além da gravidade do crime cometido pela sentenciada, a solução decorre, principalmente, da necessidade concreta e real de se apreciar a periculosidade do agente, sendo a prematura concessão da benesse sem prévia e acurada análise do merecimento solução responsável por incutir odioso sentimento de impunidade, com consequente estímulo à prática de delitos de indiscutíveis gravidade e repercussão, vedado se colocar o meio social como "laboratório" destinado a testar a recuperação de delinquente. Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é evidente a conveniência de realização do exame criminológico, não sendo suficiente o simples atestado de boa conduta carcerária para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível. (...) Em síntese, não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em si, da sentenciada, ou seu merecimento, para obtenção do benefício. Assim, ainda que a sentenciada possa ter, de fato, BOM comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, cabe ao juízo das execuções analisar o mérito para a concessão do benefício almejado com base no histórico prisional, sendo imperativa, nos termos da alteração introduzida pela Lei 14.843/24, a realização do exame criminológico antes da concessão da progressão ao regime semiaberto, regime de considerável amplitude e desprovido de total vigilância. Nestes termos, deve a sentenciada retornar, pois, ao regime no qual se encontrava, onde deverá aguardar a realização do laudo pericial, uma vez que a progressão se deu sem a verificação do requisito subjetivo, o que não poderia ocorrer. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso ministerial para cassar a progressão concedida à sentenciada, determinando o seu retorno ao regime no qual se encontrava, enquanto aguarda a realização de exame criminológico antes do novo pronunciamento judicial. De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse posicionamento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso dos autos, contudo, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir. Inicialmente, é assente nesta Corte que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução, o que não foi demostrando no acórdão impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/0 8/2023). Ademais, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024, grifamos). Com isso, tem-se que o caso da apenada, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito da condenada e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)