Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7845/MS (2025/0047158-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AUTOR: ELIO PERES
AUTOR: ELZA OCCHI PERES
ADVOGADO: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS019481
RÉU: VALDIR ALVES JUNIOR
ADVOGADO: SIDNEY HARUHIKO NODA - MS016470B
DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por ELIO PERES visando à rescisão de acórdão proferido pela Terceira Turma assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 4. Agravo interno não provido. Segundo o autor narra na petição inicial, ele celebrou com o réu contrato de mútuo de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), oferecendo imóvel como garantia e, em seguida, foi providenciada a hipoteca. Ocorrendo o inadimplemento, o réu ajuizou ação de execução e pediu a penhora do imóvel. Em exceção de pré-executividade, o autor afirmou que o bem era impenhorável, já que se tratava de propriedade rural, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso rejeitou a alegação, ao fundamento de que houve renúncia à impenhorabilidade. Foi interposto recurso especial, não admitido pelo Tribunal estadual. Já no Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento a agravo em recurso especial e a Terceira Turma, por sua vez, negou provimento ao agravo interno, nos termos da ementa acima transcrita. O autor indica violação aos arts. 833 do Código de Processo Civil e 3º da Lei 8.009/90. Sustenta que, em relação ao imóvel dado em garantia, está demonstrada sua caracterização como pequena propriedade rural familiar. Afirma que a contrariedade se configura a partir do momento em que a decisão rescindenda considera ter havido renúncia à proteção da impenhorabilidade e argumenta que, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Conclui que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito fundamental e indisponível e que a proteção constitucional prevalece sobre as exceções previstas em legislação infraconstitucional. Dá à causa o valor de R$ 1.497.427,64 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais, sessenta e quatro centavos). Assim posta a questão, verifico não estar estabelecida a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da presente ação rescisória, porquanto o mérito da demanda não foi apreciado. De fato, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, cabe ação rescisória para rescindir decisão de mérito transitada em julgado. De acordo com o § 2º do mesmo artigo é rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Conforme relatado, o relator do agravo em recurso especial negou provimento ao agravo em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A Terceira Turma manteve o entendimento, também aplicando ao caso a regra do art. 932, inciso III, do CPC. Nesse contexto, não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, neste processo, a questão da inviabilidade de penhora de pequena propriedade rural oferecida como garantia de contrato de mútuo. Sobre a competência desta Corte, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 968, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe ação rescisória contra acórdão ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do recurso especial e, por conseguinte, não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incompetência desta Corte. 2. É inaplicável a regra do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) vigente às ações rescisórias ajuizada sob a égide do CPC de 1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.615/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 515/STF. TRIBUNAL COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado. 2. A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um tema jurídico. 3. Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera inaugurada a competência para o processamento e julgamento da rescisória. 4. No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação (Tema repetitivo nº 1.076/STJ). 5. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF. 6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente. (AR n. 7.529/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO GUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A presente ação rescisória foi proposta contra decisão unipessoal proferida nos autos AREsp n.º 1.339.186/RJ, a qual negou provimento ao apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: i) afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional; ii) aplicou os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de fundamentação específica do acórdão recorrido suficiente à sua manutenção; iii) bem como ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Este Superior Tribunal de Justiça não enfrentou, de maneira direta e concreta, o mérito da insurgência em razão dos óbices de súmulas supracitadas, as quais impediram o exame da questão jurídica subjacente à presente ação rescisória. 2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 515/STF. 1. Ação rescisória buscando reforma de acórdão do Superior Tribunal de Justiça com fundamento na obtenção de prova nova, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. 2. Na hipótese concreta, o acórdão desta Corte Superior apenas apreciou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, deixando de examinar o mérito da controvérsia em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 é insuficiente para caracterização do exame de mérito a viabilizar o efeito substitutivo. Precedentes. 4. Ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/73), o acórdão rescindendo não adentrou no exame do mérito da causa e nem de questões prejudiciais à apreciação do mérito, de modo que esta Corte não detém competência para a apreciação da rescisória. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 515 do STF. 5. Agravo interno provido para reconhecer a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória, bem como determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. (AgInt na AR n. 6.241/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.) O autor da ação rescisória deveria impugnar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que apreciou o mérito da controvérsia, não a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, nem o acórdão pelo qual a Terceira Turma confirmou a decisão do Ministro relator, negando provimento ao agravo interno Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 515 do Supremo Tribunal Federal: “A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório”. Em suma, não apreciado o mérito da demanda, não se operou o efeito substitutivo, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar a presente ação rescisória. Intime-se o autor para emendar a petição inicial para adequação do objeto da ação e cite-se o réu para apresentar contestação, a fim de posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 966, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI