Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192428/RS (2025/0012310-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SEBASTIAO ALDENI ROOS
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
IMILIA DE SOUZA - RS036024
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALDENI ROOS
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
IMILIA DE SOUZA - RS036024
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SEBASTIAO ALDENI ROOS, ambos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Após, foram rejeitados os embargos de declaração da parte autora e acolhidos em parte os embargos declaratórios do INSS, a fim de sanar o equívoco e fixar o termo inicial dos juros de mora em 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para cumprir o acordão, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. Em seus recursos especiais, os recorrentes apontaram violação de dispositivos de lei federal. Após decisum que inadmitiu o recurso especial de SEBASTIAO ALDENI ROOS, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A autarquia, por meio de petição acostada à fl. 644, requer a desistência do recurso. Nesse contexto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, IX, do RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SEBASTIAO ALDENI ROOS Verifica-se que o pleito recursal amolda-se ao Tema 1.090/STJ, novamente afetado em 13/12/2024, após cancelamento por não conhecimento do REsp 1.828.606 (DJe de 14/4/2023), sendo atualmente os Recursos Especiais n°s 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ paradigmas da controvérsia repetitiva, com determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, com a seguinte questão submetida a julgamento: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de ação civil pública ambiental com o objetivo de compelir os réus a instituírem a área de reserva florestal legal na propriedade, correspondente a, no mínimo, 20% da extensão total do imóvel, além da obrigação de recomporem sua cobertura e a da Área de Preservação Permanente. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do Ministério Público e deu provimento à apelação dos particulares, reformando a decisão monocrática que julgou parcialmente a ação. III - O presente recurso envolve tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp n. 1.731.334/SP e REsp n. 1.762.206/SP), em 8/9/2020, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015. V - De rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. Precedentes. VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1722410/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1037 - RESP'S 1.814.919/DF E 1.836.091/PI). DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão tratada nos autos - incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral. - foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.814.919/DF E 1.836.091/PI, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, o qual determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta Corte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no RMS 47.882/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2020) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até o julgamento do recurso especial repetitivo. Consequentemente, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do INSS, assim como, com fundamento no art. 34, XXIV, do RISTJ, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem em relação ao recurso especial de SEBASTIAO ALDENI ROOS. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO