Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExSusp 302/DF (2024/0395786-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EXCIPIENTE: ELIAS CIDRAL
ADVOGADO: ELIAS CIDRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009689
EXCEPTO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
DECISÃO Esta exceção de suspeição foi apresentada por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Em suas razões, afirmou que ocorreu o desaparecimento dos valores das custas judiciais, deixando o Relator de remeter os autos para a Procuradoria da República analisar a possibilidade de denúncia em face dos indícios dos crimes de estelionato, apropriação indébita e de prevaricação (e-STJ, fls. 2/5). É o relatório. DECIDO. O excipiente, em suas razões, afirmou que ocorreu o desaparecimento dos valores das custas judiciais, deixando o Relator de remeter os autos para a Procuradoria da República analisar a possibilidade de denúncia em face dos indícios dos crimes de estelionato, apropriação indébita e de prevaricação. A exceção de suspeição deve ser rejeitada. O art. 145 do CPC elenca as seguintes hipóteses de suspeição do juiz: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. As hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador. Não se vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco indício de parcialidade. Da leitura da peça inicial depreende-se que sequer foi apontado, de modo objetivo e articulado, a situação fática que indicaria interesse no julgamento da causa, limitando-se o excipiente a externar inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável ao rejeitar os expedientes avulsos. De acordo com o entendimento do STJ é imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC. Eis alguns precedentes nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos pressupostos legais. 2. Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 (taxatividade do incidente). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na ExSusp 198/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 17/3/2020, DJe 20/3/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos pressupostos legais. 2. O agravante não se baseou em nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil para demonstrar a suspeição de parcialidade. Ao contrário, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação. 3. Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.10.2009, DJe 29.10.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg na ExSusp 108/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j. 2/5/2012, DJe 28/5/2012) Longe de indicar a parcialidade do julgador, os fundamentos desta exceção revelam mero inconformismo do excipiente com o resultado do julgamento. O incidente de suspeição não pode ser usado como sucedâneo de recurso, visando reverter decisão proferida pelo relator, devendo a parte interpor os recursos cabíveis em lei para manifestar o seu inconformismo com a decisão. Em suma, uma vez ausentes os pressupostos exigidos para a configurar a suspeição do relator a rejeição liminar do incidente é a medida que se impõe. Nessas condições, REJEITO liminarmente a exceção de suspeição. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO