Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209447/SP (2024/0419040-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ARUJÁ - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP
INTERESSADO: CAINAN MATHEUS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ - SP446076
INTERESSADO: DPAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
INTERESSADO: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARUJÁ - SP (JUÍZO CÍVEL) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP (JUÍZO TRABALHISTA). A questão, na origem, envolve pedido de reclamação trabalhista ajuizada por CAINAN MATHEUS ALVES DA SILVA (CAINAN) contra DPAS CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA. e DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS envolvendo contrato de parceria entabulado entre as partes. A inicial foi distribuída ao JUÍZO TRABALHISTA que declinou da competência, por entender tratar-se de questão eminentemente civil, ante a contratação firmada entre as partes (e-STJ fl. 38). Remetidos os autos ao JUÍZO CÍVEL, este declarou sua incompetência absoluta e suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender não se tratar de análise de questões decorrentes do contrato, mas de reconhecimento ou não do vínculo de emprego entre as partes (e-STJ, fls. 52/55). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES manifestou-se pela prescindibilidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 63/65). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do suposto contrato de trabalho existente entre as partes (e-STJ, fls. 5/33). A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa narram a existência de um contrato de prestação de serviços formalizado com o intuito de mascarar a relação de emprego existente entre as partes (e-STJ, fls. 8/12). Assim, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam a análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes e o reconhecimento de eventual direito a verbas trabalhistas dali decorrentes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da CF. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 111.803/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO