Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2169702/SP (2022/0218183-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 389): Ação regressiva de ressarcimento de danos patrimoniais. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Prova pericial realizada a pedido da própria ré. Conclusão da perícia indicando a ocorrência dos fatos e os danos causados aos segurados da autora. Responsabilidade objetiva da concessionária. Nexo causal comprovado. Danos bem delimitados. Sentença de procedência. Apelo da ré improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 413/418). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 6º, § 3º, II, 29 e 31 da Lei 8.987/1995; dos arts. 349 e 786 do Código Civil; e dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega: (a) o caso deveria ter sido julgado à luz do disposto na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regula a prestação do serviço público de energia; (b) a relação jurídica entre a concessionária de serviço público e a seguradora deve ser regida pelo Código Civil e não pelo CDC; (c) a parte autora não cumpriu seu ônus de comprovar que os danos causados aos segurados foram ocasionados por falha na prestação do serviço. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 437/449). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da ora agravante pelos danos causados aos segurados da ora agravada, sem aplicar as normas consumeristas, diversamente do afirmado pela parte em seu recurso. Por oportuno, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 393/395): Na apelação a ré faz as mesmas alegações que apresente em todas as centenas de ações semelhantes. Contudo, o caso vertente é distinto, pois o culto Juiz determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, expressamente. A seguradora autora, com a ineficiência de sempre, disse que não pretendia produzir prova alguma (fls. 179/180). E era dela, autora, o ônus probatório, já que não se configura hipótese de inversão. De outro lado a ré, concessionária, pediu a prova pericial. Realizada, a conclusão é de responsabilidade da ré pelos danos causados aos segurados da autora. O perito, no excelente laudo apresentado, demonstrou de maneira inconteste a responsabilidade da ré nos eventos, os danos, e o nexo causal. De outro lado, após a perícia, a ré ainda tentou macular o trabalho do perito (fls. 322), pedindo outra prova ou complementação da realizada, o que recebeu a pronta e coerente resposta do expert: “Resposta: Conforme relatado no laudo e apresentado em registro fotográfico, informa o perito que vistoriou as instalações elétricas de ambos os condomínios, assim afirma que se equivocou a ré em fazer tal afirmação, mas salienta que para a perícia em loco agendada conforme publicação nos autos, não compareceu o representante da requerida, como apresentado na ata de vistoria fls. 281 e 285, assinada pelos participantes da vistoria. Como esteve ausente os representantes da EDP, o único ponto da instalação não vistoriados foram os medidores pois não foi retirado o lacre. Assim o perito lembra que conforme fl. 216 houve o agendamento da perícia, na fl. 218 temos a cópia do e- mail reafirmando o agendamento, atendendo ao pedido da requerida esta foi reagendada para o dia 17/12/20 conforme fl. 221 e 222, mas própria requerida que solicitou o reagendamento não compareceu no dia e hora da perícia. Quanto aos equipamentos, conforme informado pelo perito estes não foram periciados, pois haviam sido descartados pelo segurado. Saliento ainda que a ANEEL afirma no Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIST - Módulo 8 quanto a Qualidade da Energia Elétrica. Assim relembra o perito que foi solicitado no ato do agendamento da pericia e por e-mail, tais documentos que comprovariam a inexistência da responsabilidade por parte da requerida, mas tais documentos em nenhum momento foi apresentado, não tendo sido apresentado documentos comprobatórios da inexistência da responsabilidade da ré sobre os danos, diante das instalações vistoriadas em ambos os condomínios e assim evidenciando o atendimentos das normas vigentes conforme apresentado no relatório, o depoimento colido dos segurados, confirmando o sinistro, os documentos juntados pela requerente e as provas colidas pelo perito, como o laudo meteorológico juntado nos autos fls. 300 a 302 e 303 a 305 que confirma a incidência de descargas atmosféricas na região dos fatos. Diante de tais informações na certeza de ter cumprido com justeza a honrosa missão para a qual este perito foi nomeado.” (fls. 328/329). Nada mais é preciso dizer para manutenção da r. sentença, que teve lastro na prova pericial bem realizada, a pedido da própria ré. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos, no tocante à alegação de que houve a aplicação das normas do CDC à relação entre a concessionária de serviço público e a seguradora. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) A parte afirma, ainda, que o caso deveria ter sido julgado à luz do disposto na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regula a prestação do serviço público de energia Ocorre que a tese não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, embora indicada nos embargos de declaração opostos na origem. O STJ considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo da matéria objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide neste caso o enunciado 211 da Súmula do STJ. Não merece conhecimento a alegação de que a parte autora não cumpriu seu ônus de comprovar que os danos causados aos segurados foram ocasionados por falha na prestação do serviço. Isso porque o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Destaco, por fim, ser inviável a majoração dos honorários advocatícios, porquanto já atingido o limite legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC (fl. 396). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES