Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2191566/RJ (2022/0261128-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MULTI TINTAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GOIABEIRA DE OLIVEIRA - RJ107115
FERNANDA LOPEZ MARQUES DA SILVA - RJ155839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MULTI TINTAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 272): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A ATACAR DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto por MULTI TINTAS LTDA em face de decisão proferida às fls. 212-218, que decretou a nulidade dos atos processuais praticados a partir da inclusão de ofício no polo passivo do feito do executado Mauro Antonio Coelho de Menezes, determinou a expedição de alvará para levantamento integral dos valores constritos de titularidade deste e determinou a exclusão do mesmo do polo passivo da execução fiscal, ainda, afastou a alegação de prescrição intercorrente, determinou a anotação dos novos patronos da sociedade MULTI TINTAS LTDA e a intimação da sociedade executada para pagar o débito ou indicar bens à penhora. O imbróglio foi ocasionado pelos indícios de dissolução irregular e redirecionamento, que não se confirmaram. 2. O Agravante MULTI TINTAS se insurge contra a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 129) e contra decisão deste Egrégio Tribunal, proferida às fls. 147-152, que deu provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e afastou a prescrição reconhecida na sentença de fls. 117. 3. Na decisão agravada, o Julgador a quo registrou: "A alegação de nulidade no julgamento do recurso de apelação da sentença que decretou a prescrição, por não ter sido intimada a executada a oferecer suas contrarrazões, escapa a competência deste juízo posto que houve julgamento pelo Tribunal, que detém exclusiva competência para apreciar tal questão. Deste modo, cumpre esclarecer que não cabe a este Juízo de primeira instância pronunciar a nulidade do acórdão proferido pelo Eg. TRF da 2a Região, ainda que o vicio tenha sido da primeira instância que não intimou regularmente o executado para apresentar suas contrarrazões" 4. Vê-se que o Julgador a quo, prolator da decisão agravada, acertadamente, não analisou os pedidos relativos às alegadas nulidades ocorridas no julgamento do recurso de apelação de fls. 119-123 por carecer de competência. Ademais, com o trânsito em julgado do acórdão do TRF2, que afastou a prescrição intercorrente, tanto a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação para contrarrazões quanto a ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida na sentença de fls. 117, restaram superadas pelo julgamento na 2a instância, não podendo ser revistas pela decisão de la instância, ora agravada. 5. O presente agravo de instrumento não visa a combater a decisão de fls. 212-218, mas sim a decisão de fls. 129 (que recebeu a apelação "sem contrarrazões, ante a ausência de citação válida") e a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2 Região de fls. 147-152, que deu provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL. Não é possível, via agravo de instrumento contra decisão de 1a instância, alterar decisão transitada em julgado proferida pela 2a instância. 6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 336). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega que houve afronta direta a diversos dispositivos de lei federal, quais sejam (fls. 424/425): a) art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC/2015, pois deixou de sanar os vícios que maculavam o acórdão, atacados através da oposição de embargos de declaração. b) art. 313, I c/c art. 314 e art. 278 do CPC/2015, antigos art. 265, I c/c art. 266 e art. 245 do CPC/1973, pois não observou regra processual que expressamente determina a suspensão dos atos processuais no caso de morte do advogado e o impedimento da prática de qualquer ato no curso da suspensão, bem como a regra quanto à alegação da nulidade na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos; c) art. 1.010, §1º c/c art. 272, § 2º, do CPC/2015, antigo art. 518 c/c art. 236, §1º do CPC/1973, pois representa direta violação à regra que determina a intimação para contrarrazões, combinada com a regra de indispensabilidade de intimação; e d) art. 283, parágrafo único do CPC/2015, antigo art. 250, parágrafo único do CPC/1973, pois não observou regra que indica a impossibilidade de aproveitamento de atos processuais dos quais resultem prejuízo à defesa de qualquer das partes. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 556/564). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Por outro lado, ao analisar a matéria, o Tribunal de origem decidiu (fls. 333-335): O agravo de instrumento interposto pela embargante visa à reforma da decisão que, entre outros, não conheceu do pedido que objetiva a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à prolação da sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal nº 0069987-62.1997.4.02.5101. Fundamenta a sua pretensão no fato de que, daquela sentença foi interposta apelação pela UNIÃO FEDERAL, em janeiro de 2013, sem que se tenha dado ao apelado a oportunidade para apresentar contrarrazões, e que tal erro somente não foi impugnado à época porque, com o falecimento de seu patrono em 08/12/2001, a executada não possuía advogado constituído nos autos, não tendo tomado conhecimento do andamento do processo. Verifica-se, contudo, que a decisão proferida por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgando a apelação interposta pela UNIÃO, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, transitou em julgado em 30 de maio de 2014 (fls. 123 da execução fiscal). Dessa forma, os atos processuais praticados após a prolação da sentença incluem, entre outros, a decisão do juízo de primeira instância que determinou o processamento da apelação interposta pela UNIÃO, sem oportunizar ao apelado a apresentação de contrarrazões, e o acórdão proferido por este Tribunal, que, reformando a sentença, determinou o prosseguimento da execução fiscal. Com efeito, ao analisar a petição de fls. 157/160 da execução fiscal, o juiz de primeira instância reconheceu que o acolhimento do pedido formulado pelo executado implicaria a desconstituição da decisão transitada em julgado proferida por este Tribunal, o que não poderia ocorrer, por faltar-lhe competência. Mediante a leitura do voto que fundamentou o acórdão recorrido, observa-se que não há qualquer dificuldade de compressão acerca da delimitação do objeto do agravo de instrumento, havendo expressa menção de que “(...) o Julgador a quo, prolator da decisão agravada, não analisou os pedidos relativos às nulidades ocorridas no julgamento do recurso de apelação de fls. 119-123 por carecer de competência. Ademais, com o trânsito em do acórdão do TRF2, que afastou a prescrição intercorrente, tanto a alegação de nulidade do julgado, quanto a ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida na sentença de fls. 117, restaram superadas pelo julgamento na 2ª instância.” Acrescentou, ainda, que “O presente agravo de instrumento não visa combater a decisão de fls. 212-218, mas sim a decisão de fls. 129 (que recebeu a apelação “sem contrarrazões, ante a ausência de citação válida”) e a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região de fls. 147-152, que deu provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL”, e que, “Com o trânsito em julgado do acórdão do TRF2, que afastou a prescrição intercorrente, tanto a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação para contrarrazões quanto a ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida na sentença de fls. 117, restaram superadas pelo julgamento na 2ª instância, não podendo ser revistas pela decisão de 1ª instância, ora agravada. Em outras palavras, não é possível, via agravo de instrumento contra decisão de 1ª instância, alterar decisão transitada em julgado proferida pela 2ª instância.” Ademais, essas questões também foram apreciadas na sessão de julgamento da 3ª Turma Especializada ocorrida em 14/11/2017, na qual o eminente Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, conforme consta das notas taquigráficas de fls. 260/266, verificou que “ (...) o agravo de instrumento está hostilizando a decisão monocrática do Juízo da Vara de Execução Fiscal, que não poderia assumir outro comportamento porque a matéria estava realmente transitada em julgado. (...) Com esse trânsito em julgado, a matéria retorna à Primeira Instância, e Sua Excelência o Magistrado de Primeiro Grau nada poderia fazer a não ser dar efetivo cumprimento ao acórdão. (...) essa matéria foi apreciada antes da apelação; depois veio a apelação, transitou em julgado; quando retornou aos autos, ela foi submetida à análise de Sua Excelência o Magistrado de Primeira Instância, mas a decisão dele está correta.” Por fim, ponderou a MM. Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF que “(...) é a parte que deve comunicar ao Juízo do falecimento do seu representante processual, há vários precedentes no sentido de que a ausência dessa comunicação não vai anular os atos, a menos que existam evidências de que o defendido, a pessoa que ficou indefesa, não tinha conhecimento do óbito. Por exemplo, o réu está preso e não teve conhecimento do óbito do seu causídico. Então, nesse caso, havendo a intimação de uma sentença condenatória quando o Advogado já estiver falecido e sem qualquer indício de que ele pudesse ter tomado conhecimento, de modo que não seria razoável exigir que ele tivesse comunicado ao Juízo o falecimento, há anulação. (...) esse erro só passou pelo fato de não haver outro Advogado constituído, o que provavelmente teria sido feito se tivesse sido comunicado ao Juízo. Então, acho que a grande questão foi a ausência de comunicação do óbito, que o Juízo não poderia adivinhar, pressupor que houvesse um óbito. Esse erro talvez pudesse ter sido remediado se houvesse um Advogado constituído nos autos.” Dessa forma, inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que tange à alegação de violação dos arts. 272, § 2º, 278, 283, 313, 314 e 1.010, § 1º, do CPC, a parte não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como os dispositivos foram violados. Assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e dessa parte do recurso não é possível conhecer. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Ainda que fosse superado tal óbice, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES