Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 981656/GO (2025/0048458-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELIVELTON SOUSA BEZERRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ELIVELTON SOUSA BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (HC 6125025-96.2024.8.09.0051). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 155 dias-multa, fixados no mínimo legal. Na sentença, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, considerando sua reincidência. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 11/17). O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando cessar constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, após condenação por receptação, sem direito de recorrer em liberdade. A defesa alegou que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, configurando constrangimento ilegal, e pleiteou a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente recorra em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a p o s s i b i l i d a d e d e c o n c e s s ã o d e l i b e r d a d e p a r a a p e l a r, considerando a manutenção da prisão preventiva na sentença e (ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente, condenado ao regime semiaberto, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva combatida se encontra fundamentada de forma concreta na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente (réu reincidente que permaneceu preso durante toda a instrução processual), não se pode falar em constrangimento ilegal, não sendo adequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. 4. É pacífica na jurisprudência desta Corte que não há incompatibilidade entre o indeferimento do direito de recorrer à liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que justificada a manutenção da prisão preventiva pelos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. No presente writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto estabelecido na sentença condenatória, pois impõe ao paciente um regime mais gravoso do que aquele fixado na condenação. Afirma que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade e que a prisão preventiva não se justifica à luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que a pena cominada ao delito não supera quatro anos de reclusão. Sustenta, ainda, que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, de modo que a manutenção da prisão sem fundamentação idônea representa constrangimento ilegal. Defende que o paciente deve ser colocado em liberdade para aguardar o julgamento da apelação, podendo, se necessário, ser submetido a medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório, decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. É a hipótese dos autos. Busca-se, em resumo, assegurar ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, porquanto foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". No caso, assim se manifestou o Magistrado na sentença. Confira-se teor com trecho transcrito do acórdão, no que interessa (e-STJ fl. 13): O acusado não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, pois sua prisão é necessária para a preservação da ordem pública. Ademais,
trata-se de reincidente, e duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar Estes foram os motivos iniciais (e-STJ fls. 18): Ao final, foi proferida a seguinte SENTENÇA, que consta na mídia em sua integralidade, sendo dispensada sua degravação completa (STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC), e cujo dispositivo encontra-se assim delineado: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR ELIVELTON SOUSA BEZERRA (filho de Maria José de Sousa, nascido aos 10/10/1998, CPF nº 044.009.202-75) como incurso no crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Os vetores circunstâncias e culpabilidade devem ser considerados desfavoráveis. A culpabilidade merece reprovação devido à negociação posterior e à exigência de dinheiro para a devolução do celular, o que evidencia maior reprovabilidade social da conduta. Além de receptar o bem, ele buscou obter lucro a partir do crime, agravando o caráter de sua ação. As circunstâncias também são negativas, considerando que o delito foi cometido durante o cumprimento de pena em regime de execução criminal, o que demonstra sua recalcitrância em se ressocializar. Disse o Tribunal estadual ao denegar a ordem (e-STJ fls. 18/19): No presente caso, a prisão preventiva foi mantida por ocasião da sentença condenatória, tendo sido negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, conforme o entendimento consolidado de que o réu que permaneceu preso preventivamente durante todo o processo não possui direito a recorrer em liberdade após a condenação. Na espécie, não houve alteração fática que enseje a revogação da prisão preventiva. Por conseguinte, a manutenção da segregação cautelar está fundamentada na reincidência do paciente (autos nº 002477154.2018.8.03.0001 – SEEU) demonstrando sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não vislumbro aparência da incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, a ensejar a concessão da ordem. Acerca da tese levanta da pela defesa, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, D Je 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia. Ora, com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. No caso, em que pese a indicação de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva dos réu em razão de sua reincidência, pelo contexto da sentença não ficou demonstrada a imprescindibilidade ou razão excepcionalíssima. Com efeito, verifica-se que a pena-base foi fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão e 97 dias-multa. Em razão da reincidência, a pena foi posteriormente aumentada para 02 anos e 03 meses de reclusão e 155 dias-multa. Ao final, o juízo entendeu ser adequado o intermediário (semiaberto), diante do quantum da pena. Assim, ausente outros elementos concretos para justificar a prisão preventiva, que já se estende por meses, mesmo tendo sido estabelecido o regime prisional intermediário, forçoso reconhecer a existência de constrangimento ilegal. A título de exemplo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, D Je 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 3. Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. 4. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva. 5. Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n. 845.219/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para assegurar ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
19/02/2025, 00:00