Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196257/SP (2025/0038010-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MARTINS - SP201647
HERBERT JULLIS MARQUES - SP290263
RECORRIDO: ALAÍDE BELARMINA DE JESUS
ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA AFONSO - SP230554
DECISÃO Na origem, Alaíde Belarmina de Jesus ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer contra o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - SEMAE, pleiteando, em suma, a declaração de inexistência de débitos referentes ao consumo de água e esgoto, sob o argumento de que as contas a partir de novembro de 2007 apresentaram valores exorbitantes, incompatíveis com o consumo real. Alegou, em síntese, que não houve alteração em seus hábitos de consumo que justificasse o aumento nas faturas e que a cobrança era indevida. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora e acolheu os pedidos de cobrança e obrigação de fazer formulados em reconvenção pelo SEMAE, para determinar a instalação de caixa padrão e de inspeção, além de condenar a autora ao pagamento retroativo pela média de consumo, considerando a regularidade do hidrômetro e a suspeita de vazamentos (fls. 275-278). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para julgar improcedentes tanto o pedido da ação principal quanto o da reconvenção, nos termos assim ementados (fl. 331): Prestação de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto - Alegação da autora de cobrança indevida, pautada em aumento injustificável do valor das faturas, a partir de novembro de 2007 - Demonstração de que, ao contrário do alegado, não houve aumento significativo do consumo registrado pela ré, a partir daquela data - Pedido improcedente. Reconvenção - Ausência de prova de fraude no aparelho medidor de consumo, cuja alegação, para ter credibilidade, deveria observar os requisitos do flagrante criminal - Rejeição do pedido de cobrança e do relativo à obrigação de fazer, tendo em vista que a ré não demonstrou a obrigatoriedade e a necessidade da instalação de caixa-padrão e de caixa de inspeção no imóvel da autora - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348-349). O Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - SEMAE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal alegando, preliminarmente, a violação do art. 535 do CPC, e, no mérito, a contrariedade aos art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 125, I, e 333, I, do Código de Processo Civil. Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 414-416, e-STJ), o que deu ensejo à interposição de Agravo. Nesta Corte, decisão de fls. 429-431 deu provimento ao Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para novo julgamento e exame da matéria omitida. Na sequência, o Tribunal a quo reapreciou o recurso, rejeitando-o (fls. 445-448). Inconformado, o SEMAE maneja novo apelo nobre, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual reitera a ofensa ao art. 535, I e II do CPC/1973, postulando que a Corte local profira nova decisão, apreciando o caso à luz da legislação federal tida por violada e consoante às provas dos autos. Aduz, ainda, a infringência aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 337 do CPC/1973, afirmando, em resumo, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como que houve inversão indevida do ônus da prova em grau de apelação e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (fls. 454-461). Por fim, indica a negativa de vigência ao art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/1967, sustentando que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é atributo da administração direta e indireta (fls. 461-463). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 472). É o relatório. Decido. Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do CPC/1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 325-337): Insurge-se a autora, em ação declaratória e de repetição de indébito, contra r. sentença que rejeitou o pedido principal e acolheu pedido de cobrança e de obrigação de fazer, formulado em reconvenção. Afirma que, a partir de novembro de 2007, verificou aumento considerável no valor das faturas, sem que houvesse aumento correspondente do consumo, e conclui que está sofrendo cobrança indevida. Nega que tenha adulterado o aparelho medidor, como a ré sugeriu, e diz que não há respaldo legal para a interrupção do serviço, pela falta de pagamento de fatura complementar, relativa a possíveis diferenças de consumo, pois ela consiste em medida arbitrária, ilegal e abusiva, contrária ao direito do consumidor. Pede, com base nisso, a reforma da sentença. [...] A autora afirma sofrer cobrança indevida nas contas de água e esgoto, desde novembro de 2007, quando elas passaram a apontar valores incompatíveis com o seu consumo real. Pede a revisão das faturas e a devolução do que pagou em excesso. A ré contestou a ação, alegando que, em julho de 2002, o hidrômetro instalado na residência da autora parou de registrar o consumo de água e, por esse motivo, por três anos, ela pagou valor correspondente à tarifa mínima. Depois disso, o aparelho foi. substituído, e o faturamento voltou à normalidade. De dezembro de 2008 a fevereiro de 2009, porém, constatou a prática de fraude, relacionada à adulteração do hidrômetro, que redundou na formalização de acordo, para pagamento de diferenças de consumo. Não houve, assim, cobrança. indevida, como a autora alegou (fís. 79/85). A concessionária também reconveio, pedindo a condenação da autora ao pagamento de diferenças de consumo relativas ao período em que houve faturamento mínimo e à instalação de caixa-padrão, para abrigar o medidor, e de caixa de inspeção da rede de esgoto o (fís. 104/107). O histórico de fís. 86/87 revela que o consumo de água da residência da autora realmente foi faturado com base na tarifa mínima no período de agosto de 2002 a maio de 2005, quando houve substituição do hidrômetro (fl. 88), e que, de junho de 2005 a agosto de 2009 não houve grande variação na média de consumo, que persistiu estável até outubro de 2011 (fl. 257). Exemplificativamente, a média de consumo nos doze meses posteriores à substituição do hidrômetro (julho de 2005 a junho de 2006), 58,6 m3, foi bastante similar à média dos doze últimos meses do histórico (outubro de 2010 a setembro de 2011), 56,4 m3, verificando-se, até mesmo, aumento na quantidade de água consumida no período de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009, em que, segunda a concessionária, teria havido irregularidade — média de 85,3 m3mensais —, resultado incompatível com a alegação de fraude no hidrômetro, que, se tivesse ocorrido, naturalmente, acarretaria registro inferior ao devido, não o contrário. Houve, sim, aumento na medição de consumo após novembro de 2007: a média dos doze meses anteriores foi de 66,6 m3, e a dos doze meses seguintes foi de 87,2 m3. A segunda média, 87,2 m3, porém, ficou bem próxima da média do ano seguinte, 85,3 m3, período em que a ré alegou a existência de irregularidade, concluindo-se, com base em tais elementos, que não houve crescimento exorbitante do valor das faturas, como a autora propôs, mas variação tolerável, que não induz à cobrança indevida ou a irregularidade na medição. Logo, os pedidos de revisão de faturas e de repetição de indébito não têm fundamento e são improcedentes. O pedido de cobrança retroativa, formulado na reconvenção, também é improcedente. Ele foi fundado em suposta fraude praticada pela autora, de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009 e, definitivamente, não há prova de fraude nos autos. Em situação análoga, foi decidido na Apelação com Revisão n° 929.875-0/0, pela 28a Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em 29.04.08, de relatoria do E. Desembargador AMARAL VIEIRA, que, “ao realizar a prestadora vistoria no equipamento medidor instalado na residência do usuário, por funcionário seu ou empresa contratada, uma vez constatando indícios de sua violação, incumbe-lhe reclamar o concurso de autoridade policial para periciar o equipamento, visto que, em tese, há o delito do artigo 155, §3°, do Código Penal, que é de ação pública. Além disso, o Manual de Procedimentos, norma interna editada pela própria Sabesp (fls. 314/321), instrui seus funcionários, passo a passo, como devem agir uma vez que constatem a fraude. Tais pro vidências não podem ser dispensadas em nenhuma hipótese, sob pena de inviabilizar a contemporânea confirmação da irregularidade por perícia isenta, de nada servindo eventual perícia efetivada a posteriori, quando já alterada a realidade fática. Ignorar essas providências, implicaria, ainda, em atribuir-se á fornecedora, suposta vitima, a condição também de julgadora da infração e de apenadora, além de executora, eis que tem o poder de coagir o usuário ao pagamento sob ameaça de corte na prestação do essencial serviço de água e esgoto". No presente caso, a falta de perícia técnica, tempestiva e imparcial, impede que seja reconhecida a alegada irregularidade, não podendo ser considerada prova idônea e conclusiva tela de computador da própria fornecedora de serviços, impondo-se, i assim, a inexigibilidade da cobrança dela decorrente, como tem decidido este Tribunal. Vale lembrar que a relação é de consumo e oi somente a ré teria condições técnicas de demonstrar a irregularidade, até porque a autora não podia fazer prova negativa, a de que não fraudou o equipamento, aplicando-se ao caso em tela o disposto no artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Nesses termos, como a ré não fez a prova necessária da fraude e de sua autoria, a cobrança é ilegítima e o débito correspondente não pode ser exigido, não custando observar que, além de os atos da concessionária não gozarem de presunção de legitimidade, atributo da Administração direta, que não se transfere com a concessão, 'eventual termo de confissão não convence, porque, evidentemente, obtido por meio de coação, isto é, de ameaça de que a privação do o, serviço se prolongaria, reconhecendo-se o vicio ora proclamado independentemente de testemunho. O tema não foi discutido na petição inicial e não há como saber se o corte de água mencionado no documento de fi. 89, de setembro de 2009, teve relação com débito oriundo de cálculo presumido (fls. 99/100), atrelado à fraude aventada pela concessionária. De todo modo, vale lembrar que é indevida a interrupção de serviço público essencial, tratando-se de débito pretérito e definido, porque a mora afasta a sanção administrativa, na linha de precedentes do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que detinha a competência recursal da Seção de Direito Privado deste Tribunal e em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça. Fica, portanto, rejeitado o pedido de cobrança. Por fim, embora a reconvinte tenha afirmado que atualmente não procede à ligação de água sem que o novo usuário providencie a instalação de caixa-padrão e de caixa de esgoto, é certo que ela não provou a obrigatoriedade e a necessidade da medida, inclusive para antigos usuários, razão pela qual o pedido correlato também é improcedente. Em suma, todos os pedidos, da ação e da reconvenção, são improcedentes. Por conseguinte, cada uma das partes deverá suportar as custas, despesas a que deu causa e os honorários de seu patrono, observado o artigo 12 da Lei no 1.060/50, em relação á autora. Colhe-se, ainda, do acórdão dos declaratórios o seguinte (fls. 445-448): O embargante alegou que a decisão foi omissa, quanto aos pressupostos da inversão do ônus da prova, e contraditória, porque é pessoa jurídica de direito público, e ela afirmou que seus atos não gozam de presunção de legitimidade. Acrescentou que a instalação de caixa-padrão e de caixa de inspeção de esgoto, no imóvel da autora, decorre de lei municipal, de conhecimento do juiz. O acórdão de fls. 312/319, que deu provimento em parte a apelação interposta pela autora, não contém omissão, contradição ou obscuridade que devam ser supridas, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Constou do acórdão da apelação (fls. 312/319) que “a relação jurídica é de consumo”, que “somente a ré teria condições técnicas de demonstrar a irregularidade” identificada no hidrômetro da autora, até porque ela “não podia fazer prova negativa, a de que não fraudou o equipamento” (fl. 316) e, do acórdão dos embargos de declaração, que “a hipossuficiência técnica e econômica da autora, pessoa física, com pouca instrução, assistida pela Defensoria Pública do Estado (fl. 30), em face da prestadora de serviço público, é evidente”, razão por que ela faz jus “ao benefício da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor)” (fl. 328). O acórdão dos embargos acrescentou que “nem seria necessária a inversão do ônus da prova, pois, como constou do acórdão (da apelação), “somente a ré teria condições técnicas de demonstrar a irregularidade” (fl. 316)” (fls. 328/329) e, desse modo, sob qualquer ângulo, não houve a omissão afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo em recurso especial. Não se vislumbra, também, contradição na decisão embargada, a respeito da falta de presunção de legitimidade dos atos da prestadora de serviço, porque autarquia ou pessoa jurídica de direito privado, a ré integra a administração indireta e a presunção de legitimidade é “atributo da administração direta”, como o acórdão assinalou (fl. 316), e não há o que suprir quanto à instalação da caixa-padrão e da caixa de esgoto. A reconvinte não provou a sua necessidade, não apresentou a legislação municipal que lhe daria suporte, nem sequer mencionou, na reconvenção, como fundamento jurídico do pedido, o número da lei em que baseou suas alegações. Ao que se tem dos autos, cumpre inicialmente ressaltar que não se vislumbra a violação do art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73), e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", "[...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão. 3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.) Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010). Ainda, merece registro que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Com efeito, a pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão, segundo os quais não houve demonstração de fraude, tampouco de obrigatoriedade e necessidade da instalação de caixa-padrão e de caixa de esgoto, inclusive para antigos usuários, razão pela qual o pedido correlato também foi julgado improcedente. Nesse cenário, conforme destacado, a Corte de origem consignou expressamente que nem seria necessária a inversão do ônus da prova, pois a recorrente, na qualidade de prestadora de serviço detentora de maior capacidade e especialização técnica, deixou de produzir elementos de convicção em sentido contrário, ressaltando que, eventual termo de confissão não teria a aptidão de convencimento, porque, evidentemente, obtido por meio de coação, isto é, de ameaça de que a privação do serviço se prolongaria, sendo, por outro lado, indevida a interrupção de serviço público essencial, tratando-se de débito pretérito e definido. No caso, observa-se que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a infirmou. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 283/STF. Diante desse contexto, ainda que assim não fosse, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que não se admite na via eleita (Súmula 7/STJ). Por fim, ressalte-se que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO