Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 901076/MG (2024/0105958-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: THIAGO ALESSIO CEZAR
CORRÉU: KELLISON MATTEUS SANTIAGO GOMES
CORRÉU: ALANCRISTH MENDES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO ALESSIO CEZAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.329734-0/001. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90. A Defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.023): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO DO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO - INCUMBÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. A pronúncia, por se tratar de um mero juízo de admissibilidade, não requer a prova incontroversa da existência do crime ou da autoria. O acusado deve ser fundamentadamente impronunciado ou ter a sua conduta desclassificada quando o juiz sumariante não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria. O decote das qualificadoras, na fase de Pronúncia, somente é viável se as provas orais e documentais indicarem que são manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64). Presentes nos autos elementos que indiquem que o crime ocorreu em razão de disputa pelo tráfico de drogas e que a vítima foi atingida enquanto dormia, por quatro indivíduos, incabível o decote das qualificadoras insertas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida compete exclusivamente ao tribunal popular.” No presente writ, a Defesa sustenta a insuficiência de provas aptas a embasar a decisão de pronúncia, por não ter restado comprovada a autoria delitiva. Por essa razão, requer a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.072/1.074). É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Em consulta processual realizada por meio do sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que em 13/9/2024 foi realizada Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que o paciente foi absolvido, com a expedição de alvará de soltura na mesma data. Salienta-se, ainda, que o feito registrou seu trânsito em julgado em data de 23/9/2024. Diante dessa alteração no panorama fático-processual, conclui-se que o presente feito se encontra prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. Pelo exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK