Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820468/RS (2024/0480939-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: CELIA CECILIA KOLLING
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 489, II, e 927, III, do Código de Processo Civil e 51, IV, e § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 807-809): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PORTOCRED. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRELIMINARES RECURSAIS NULIDADE DA SENTENÇA: A sentença não padece de qualquer vício, haja vista que fundamentou de forma adequada e suficiente suas conclusões, de modo que não há qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize o reconhecimento da suposta nulidade. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face a desnecessidade de prova outra para análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos, que requer simples interpretação judicial do instrumento, em observância a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar não acolhida, no caso em concreto. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE " TESES DEFENSIVAS CAPAZES DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO DA LIDE": Todas as teses defensivas foram devidamente analisadas pelo juízo de origem, além de serem conhecidas pelo operadores do direito, sem complexidade. Ademais, o juiz julga de acordo com seu livre convencimento motivado, de modo que não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, bastando fundamentar, com base nos fatos dos autos, as razões de seu convencimento. Preliminar rejeitada. SUSPENSÃO DO PROCESSO: O pedido formulado pela parte apelante, referente à suspensão do processo em razão do disposto no art. 18 da Lei 6.024/74, não merece guarida, haja vista que o processo se encontra na fase de conhecimento, em que não há o risco de esvaziamento patrimonial da entidade que se encontra em processo de liquidação extrajudicial. Preliminar rejeitada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso em tela, os documentos juntados aos autos não demonstram suficientemente a alegada incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais, sem prejudicar seu funcionamento, mesmo estando sob liquidação extrajudicial.Recurso não provido, em pedido preliminar. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS: Ao ajuizar a ação revisional deve a parte autora apresentar o valor incontroverso do débito, o qual será corretamente apurado em eventual fase de liquidação de sentença. Afastada arguição relativa ao período de carência. PRESCRIÇÃO: A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e para pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205 do Código Civil, cuja prescrição é decenal e não trienal. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da assinatura do contrato de mútuo, conforme entendimento sedimentado deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 137892 / PR). Recurso não provido. MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois a contratada refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, nos termos do art. 876 do CCb. Entendimento contrário resultaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira apelada, o que é vedado pelo art. 884 do CCb. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC: Não se aplica a Taxa Selic para incidência dos juros de mora, face ausência de autorização contratual, especialmente quando o mútuo admite e estipula a taxa de juros. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO: Os honorários de sucumbência fixados não são elevados e se mostram adequados diante da natureza da lide. Pedido de minoração rejeitado. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA COMPENSAÇÃO: A compensação de valores opera-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Inviável a compensação com parcelas vincendas. Inteligência do art. 369 do Código Civil. Recurso provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: Os valores a serem devolvidos, na forma simples, deverão ter correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme entendimento sedimentado deste Colegiado. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO: Reconhecido o decaimento mínimo da parte autora. Ônus de sucumbência de responsabilidade exclusiva da parte requerida. Recurso provido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora. REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sustenta a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido não analisou adequadamente as peculiaridades do caso concreto para reduzir a taxa de juros contratada. Alega que o Tribunal de origem deixou de aplicar o precedente desta Corte que define que a taxa de juros moratórios aplicável em caso de condenação é a Taxa SELIC. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, não prospera o pedido de suspensão do processo pois, "Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15.5.2023, DJe de 18.5.2023). Com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Outrossim, a parte não faz jus à gratuidade de Justiça. A uma, porque o simples fato de ter havido o decreto de liquidação extrajudicial não implica a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica (AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 31.3.2023; AgInt no AREsp n. 2.410.528/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023, DJe de 22.11.2023). A duas, porque, conforme dispõe a Súmula n. 481/STJ, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício só será deferido quando for demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado no caso dos autos. Quanto à questão dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração as circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.) Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto. Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal consignado, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fl. 800): O contrato de empréstimo pessoal n. 3801445562, firmado em julho/2013, com taxa de juros de 6,00% ao mês e 101,22% ao ano (evento 21, CONTR2), ao passo que a taxa média apurada pelo Bacen para contratos celebrados no mesmo período foi de 1,70% ao mês (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por outro lado, verifico que o Tribunal de origem concluiu que os valores referentes à repetição de indébito deveriam ser corrigidos pelo IGP-M, e não pela Taxa SELIC, como ditavam os precedentes apontados pela agravante. Nesse ponto, o acórdão recorrido desviou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC. Confira-se, nesse sentido, o REsp nº 1795982, julgado pela Corte Especial em 21/8/2024, acórdão ainda não publicado. Anoto, todavia, que os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. Assim, verifico o vício de fundamentação e, com base no art. 1.025 do CPC, reconheço a violação ao art. 406 do CC. Ressalvo que a Lei 14.905/24 passará a reger os juros de mora legais a se vencerem a partir da data de sua entrada em vigor. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI