Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979988/PA (2025/0038176-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO
ADVOGADO: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: EDIMAX FARIAS CRUZ
CORRÉU: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA
CORRÉU: WILLIAM SACRAMENTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIMAX FARIAS CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação n. 0003399-17.2012.8.14.0401. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA ao cumprimento de 29 anos e 6 meses de reclusão pelo delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal. Irresignada, a defesa apelou, assim como a dos corréus, e a 1ª Câmara Criminal Isolada do TJPA negou provimento aos pleitos, conforme o acórdão assim ementado: "APELAÇÕES PENAIS. ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 29 DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA BASE APLICADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CP. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar. Não há nulidade por prova ilícita quando a condenação se baseia no conjunto probatório escorreito produzido durante a instrução processual, não havendo que se falar em condenação com fundamento exclusivo nas provas produzidas na fase de inquérito policial, as quais, esclareça-se, não são nulas apenas pelo fato de terem sido produzidas na fase de inquérito policial. 2. Mérito. Não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos e por conseguinte, de exclusão de circunstância qualificadora, quando o recurso que impossibilitou a defesa da vítima estiver devidamente configurado nos autos, de modo que a alegação de sua inexistência é mera interpretação da defesa. 3. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Havendo a absoluta preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se impossível a diminuição da pena-base, bem como sua fixação no mínimo legal, já que a fixação da sanção deve observar a necessidade da devida repreensão do crime e, no caso, os acusados mostram-se como verdadeiros riscos à sociedade, pois são contumazes em diversas práticas criminosas. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora." (fl. 21). Foram interpostos recursos contra o acórdão e o Ministro Felix Fischer, relator do AREsp 711.944/PA, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar ao Tribunal de Justiça do Pará que reformulasse a dosimetria afastando a apreciação negativa das circunstâncias relativas à personalidade e conduta social dos agentes, motivos e consequências do crime. Em reanálise da apelação o TJPA deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena imposta ao paciente para 19 anos de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÕES PENAIS. ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 29 DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU O REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES FIXADAS. PENAS FIXADAS MAIS PRÓXIMO AO GRAU MÉDIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Havendo decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual em Agravo em Recurso Especial, deu parcial provimento, determinando o redimensionamento da sanção aplicada, deve este Órgão Colegiado cumprir o mandamento do Tribunal Superior. 2. Sopesadas as circunstâncias judiciais que restaram desfavoráveis, as penas dos acusados restaram assim particularizadas, WILLIAM SACRAMENTO DA SILVA, vulgo PIOLHO – 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado. EDIMAX FARIAS CRUZ – 19 (dezenove) anos de reclusão em regime inicial fechado e CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA, vulgo PATO GAY ou XERETA – 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora." (fl. 11). Neste writ, a defesa alega que, em descumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, o TJPA manteve a valoração negativa das consequências do crime, em desfavor do paciente. Sustenta que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, considerando que apenas duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente e resultaram no incremento de 8 anos de reprimenda. Requer a concessão liminar da ordem para redimensionar a pena. É o relatório. Decido. A ação é manifestamente inviável. Inicialmente, cumpre registrar que eventual descumprimento das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnado pelo instrumento processual adequado, não cabendo habeas corpus para assegurar tal pretensão. Destaco que "[a] reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado" (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358). Ademais, o acórdão contestado foi proferido em 21/3/2016, há cerca de 9 anos. Em deferência à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de prestigiar a coisa julgada. Incumbe, portanto, ao interessado, arguir eventuais nulidades ou ilegalidades que pretenda ver remediadas em momento oportuno, sob pena de operação da preclusão temporal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. INAVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 16 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.269/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 9 de fevereiro de 2015 e somente no dia 29 de abril de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. 2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.559/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal. [...] 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/09/2021.) Outro não é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, confiram-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes. 2. Recurso não provido. (RHC 124.110, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJE de 25/2/2021.) Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário. Homicídio Qualificado. Alegada Ausência de intimação pessoal do Defensor Dativo da data de julgamento da apelação. Preclusão da matéria. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal” (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração. 3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida. (HC 102.077, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJE de 1º/4/2014.) Constatado o longo lapso temporal decorrido desde o ato apontado como coator até esta impetração, não prospera qualquer adução de flagrante ilegalidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK