Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979959/DF (2025/0038188-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GILVANA RODRIGUES TELES
ADVOGADO: GILVANA RODRIGUES TELES - DF076124
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JUAN GUERRA VELOSO DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN GUERRA VELOSO DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0751344-70.2024.8.07.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia do TJDFT, pela suposta prática dos crimes de roubo e receptação. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE EM CASO DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem pedido do Ministério Público ou da autoridade policial. Pondera que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de cumprimento de pena e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. A despeito disso, analiso, de ofício, as alegações para afastar eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva, valendo registrar, de pronto, que tem razão a defesa. Do exame dos autos, observa-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo singular (fls. 77/80), apesar de não haver notícia de representação da Autoridade Policial (fls. 105/108) e o Ministério Público ter pugnado pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fl. 78). Este Tribunal Superior decidia que a conversão da prisão em flagrante em preventiva era possível, mesmo sem provocação ministerial ou da autoridade policial, com fundamento no art. 310, II, do CPP. Todavia, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 24/2/2021), a Terceira Seção do STJ consolidou orientação que tal decisão afronta aos arts. 282, §§ 2º e 4º e 311, todos do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda a decretação da preventiva de ofício. Recentemente, a Terceira Seção do STJ aprovou súmula sobre conversão da prisão em flagrante por ato de ofício, de n. 676, que dispõe: "Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva". Na mesma linha de intelecção, a Quinta Turma do STJ tem entendido que quando o Parquet requerer a aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedada a decretação da medida mais gravosa, por também configurar uma atuação de ofício. Nessa toada, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2. Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 4. Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 754.506/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Oportuno destacar, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no habeas corpus. 2. É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos. 3. Prisão preventiva decretada com base, exclusivamente, na quantidade da droga. Impropriedade. 4. Agravo improvido. (HC 193592 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/3/2022.) Tal a conjuntura, restou configurada flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser relaxada a custódia cautelar decretada de ofício. Inobstante, as peculiaridades referidas pelas instâncias ordinárias indiciam a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas. Segundo afirmado pelas instâncias antecedentes, tratam-se de condutas em tese praticadas que apresenta especial gravidade, evidenciada pela modus operandi do suposto crime, tendo sido o paciente "preso em flagrante após roubar uma camisa de torcida organizada e outros objetos pessoais da vítima, com o emprego de violência real, tanto que conseguiu arrancar a camisa do corpo da vítima, além de rasgá-la" por ter sido "encontrado pelos policiais em poder do paciente um celular objeto de crime anterior, demonstrando indícios da possível prática do crime de receptação" (fl. 43), devendo se considerar o fato de possuir "outras anotações, inclusive pela suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher" (fl. 43). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno não conheço do habeas corpus, mas, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem, ex officio, para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo preso, determinando a aplicação das medidas previstas nos incisos I, IV e IX, do art. 319 do CPP, sem prejuízo da imposição de outras, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, o qual deverá especificar as respectivas condições e adotar as providências necessárias para a sua fiscalização, bem como eventual revisão, caso sobrevenham novos fatos. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK