Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849558/RS (2025/0034421-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO PACHECO
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF - RS042375
DECISÃO Depreende-se dos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra a decisão de primeiro grau, nos autos de ação que objetiva a concessão de aposentadoria especial. Apreciando a insurgência, o Tribunal Regional da 4ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a aplicabilidade do art. 57, §8 º, da Lei nº 8.213, na redação dada pela Lei nº 9.732 (Tema 709 do STF) e, de ofício, fixou os índices de correção monetária aplicáveis e determinou a implantação imediata do benefício, reconhecendo a existência de tempo especial Veja-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709). 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o Instituto interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 329-333), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 22, II, da Lei 8.212/91; 57, §§ 3º, 4º e 6º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91; e 412, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) não ser possível o reconhecimento de tempo especial, após 2/12/1998, por exposição ao agente químico, quando há informação no PPP sobre o fornecimento e a utilização de EPI eficaz. Contrarrazões às fls. 362-368 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ, o que levou o insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 415-419). Contraminuta às fls. 428-431 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial, concernente ao afastamento da nocividade decorrente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação do Tema 1.090, proferidas nos autos dos REsps 2.082.072/RS, 1.828.606/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, todos de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteram a julgamento a questão nos seguintes termos: Previdenciário. Recursos especiais. Substituição de representativo de controvérsia. Tema 1.090. Nova delimitação. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia objeto do tema 1.090, em substituição ao recurso especial originalmente afetado. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca substituir o recurso especial representativo da controvérsia objeto do tema 1.090, o qual não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. 4. Nova delimitação da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Afetação dos recursos especiais, como representativos do tema 1.090, ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 6. Delimitação da controvérsia afetada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.090/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE