Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835476/SP (2025/0012432-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADOS: RONALD DE JONG - SP134045
ANDRE LUIS TUCCI - SP210457
AGRAVADO: NELSON JOSE FERREIRA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 884): PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 11.960/09. TÍTULO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. 1. Deixo de conhecer a questão trazida no apelo do embargado sobre o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, dado que a matéria está posta em autos apartados, com decisão transitada em julgado. 2. O E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, no período que antecede a expedição do precatório no julgamento do RE 870.947. 3. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita. 4. A execução deve prosseguir conforme apuração da contadoria judicial desta Corte, mantendo-se, assim, a sentença tal como lançada. 5. Apelação do embargante desprovida e apelação do embargado não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Opostos embargos de declaração, pelo INSS e pela parte autora, ambos foram rejeitados (fl. 933) Aponta o recorrente, nas razões do recurso especial, violação aos arts. 11, 489, III, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único do CPC e 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois, "a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, ante sua natureza processual e de ordem pública, é cabível até mesmo de ofício, o que denota a ausência de preclusão da matéria, em prestígio aos ditames do moderno processo cooperativo" (fl. 949) Aduz que, "Trata-se de acórdão que, no julgamento dos recursos de apelação apresentados pelas partes em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, fixou os juros de mora (ou manteve a fixação da sentença) em, entendo que a execução deve seguir conforme parâmetros1,0% ao mês fixados na data do transito em julgada da ação de conhecimento" (fl. 945). Afirma que, "a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, ante sua natureza processual e de ordem pública, é cabível até mesmo de ofício, o que denota a ausência de preclusão da matéria, em prestígio aos ditames do moderno processo cooperativo. Consequentemente, decidiu corretamente o juízo quando esclareceu que a partir da vigência do artigo 1º.-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, os juros deveriam seguir os índices dos aplicados à caderneta de poupança" (fl. 946). Defende que, "fundamento trazido na decisão combatida de que o tema estaria precluso, não podendo ser suscitado em sede de execução não se sustenta. Em se tratando de execução de valores tem aplicação os dispositivos a Lei nova, não só com relação aos índices de correção monetária, como também com relação aos juros moratórios" (fl. 947). Alega que, "havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adéqua, sem que isto implique violação à coisa julgada ou preclusão, tendo em vista que os juros são consectários legais da obrigação principal, razão porque devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência, sendo certo que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los, conforme a legislação vigente" (fl. 952). Salienta que, "nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada" (fl..952) Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recuso especial, conforme petição de fls. 960/965 É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2021) A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos de declaração suscitou (fls. 893/896): O acórdão fixou os juros de mora (ou manteve a fixação da sentença) em 1,0% ao mês, entendo que a execução deve seguir conforme parâmetros fixados na data do transito em julgada da ação de conhecimento. Entretanto, a jurisprudência dessa corte entende que a execução deve seguir parâmetros previstos no manual da Justiça Federal, vigente è época da execução. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Omitiu-se sobre a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, que assim determina: (...) Portanto, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem acompanhar as taxas aplicadas à caderneta de poupança. O excelso STF aferiu a constitucionalidade do dispositivo legal acima no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, concluído em 20.09.2017, cuja ementa se pede licença para transcrever: (...) Ademais, é cediço, a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, ante sua natureza processual e de ordem pública, é cabível até mesmo de ofício, o que denota a ausência de preclusão da matéria, em prestígio aos ditames do moderno processo cooperativo. Consequentemente, decidiu corretamento o juízo quando esclareceu que a partir da vigência do artigo 1º.-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, os juros deveriam seguir os índices dos aplicados à caderneta de poupança. Esse entendimento converge com o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, eis que o tribunal entendeu que "no AgInt no AREsp 1696441/RS, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão ". consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. (...) Dentro desta lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isto implique violação à coisa julgada ou preclusão, tendo em vista que os juros são consectários legais da obrigação principal, razão porque devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência, sendo certo que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los, conforme a legislação vigente. Ademais, se a coisa julgada não atinge a taxa de juros a ser praticada, pois esta se insere na cláusula pelo fato de não estar adstrita ao pedido ou à causa de pedir, que estabelecem os limites objetivos, rebus sic stantibus da coisa julgada, não há como se aplicar a preclusão, devendo o recurso anterior ser conhecido, ou, ao menos, seja proferida decisão no sentido da imediata aplicação da lei 11.960/2009 ao título judicial em questão quanto aos juros de mora., Trata-se, assim do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Por outro lado, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que "segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Em suma, ante a natureza publicista da matéria tratada, conclui-se que a decisão do juízo sobre os critérios de fixação dos juros de mora tem respaldo legal, motivo pelo qual não houve qualquer preclusão ou ofensa à coisa julgada, devendo-se prestigiar sua manutenção Como se pode perceber, nas relações jurídicas não-tributárias, a condenação da Fazenda Pública deve continuar obedecendo ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09. Ante o exposto, o INSS requer que seja sanada a omissão sobre a aplicação ao caso dos autos do dispositivo legal acima, atribuindo-se, via de consequência, efeitos infringentes aos presentes embargos, para se determinar que a taxa de juros a ser aplicada sobre as parcelas atrasadas acompanhe a mesma taxa aplicada na correção das cadernetas de poupança. Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA