Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847026/SP (2025/0027659-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FONTANIVE & AMARAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: JONATHAN EXEQUIEL ABENDROTH PARRA - SP259162
AGRAVANTE: PROCTER & GAMBLE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
AGRAVADO: FONTANIVE & AMARAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: JONATHAN EXEQUIEL ABENDROTH PARRA - SP259162
AGRAVADO: PROCTER & GAMBLE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FONTANIVE & AMARAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/11/2024. Concluso ao gabinete em: 19/2/2025. Ação: Indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de concorrência desleal ajuizada pela agravante em face de Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 805): AÇÃO INDENIZATÓRIA Contrato de prestação de serviços Resilição unilateral pela ré que era autorizada pelo contrato Circunstâncias do caso concreto que não revelam abuso nem violação ao postulado da boa-fé, aplicável aos contratos empresariais, observadas suas particularidades Não configurada a hipótese do art. 608 do CC Cabível, apenas, o reembolso à autora das despesas incorridas com verbas trabalhistas rescisórias Apelo da autora provido em parte. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 422 e 608, todos do CC. Sustenta, inicialmente, que "a denúncia vazia, considerando o longo tempo do contrato e a dependência econômica do recorrente, tem-se a produção de um resultado ilícito, pois o encerramento do ajuste acabou por aniquilar o recorrente no mercado [...]" (fl. 835). Afirma ainda que se pode "afirmar a existência de concorrência desleal no caso, especificamente na disputa pela contratação dos funcionários que trabalhavam para o recorrente" (fl. 837). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 806-809): No caso concreto, é bem verdade que o contrato estava prestes a completar vinte anos de vigência. Sucede que não se pode concluir, tão somente pelo decurso do tempo, que a ré decaiu do direito potestativo de resilir o ajuste, como se ocorrida verdadeira suppressio. Pelo contrário: o próprio contrato prevê a possibilidade de resilição imotivada do ajuste, desde que cumprido o prazo de antecedência, o qual foi observado no caso presente. É certo que, dado o tempo decorrido e a legítima confiança gerada, exige-se ao menos uma postura colaborativa e o atendimento ao dever de informação pelas partes. Porém, a intenção da ré de extinguir o contrato não violou esses postulados. Diz a autora, a respeito, que só tomou conhecimento da iniciativa de resilição do contrato em janeiro de 2019. Tal informação foi corroborada pela testemunha Mércia. Segundo ela, sua superior na Procter & Gamble lhe havia avisado que seria eventualmente desligada, porque a autora também teria seu vínculo encerrado. Tais informações, disse a depoente, lhe foram passadas “em off”, sem o conhecimento dos representantes da autora. Porém, colhe-se dos autos notificação enviada pela própria autora, discutindo o distrato, datada de janeiro de 2018, assim um ano antes da resilição (fls. 117/119). Ainda que se considere tal data como mero “erro de digitação”, a narrativa dos fatos na inicial indica que a ré exigia cada vez menos serviços da empresa autora. A própria demandante narra modificações internas nos procedimentos burocráticos para pagamento, demissão de funcionários a pedido da ré, e diminuição do fluxo. Ou seja, a autora e seu representante Gustavo, empresário do ramo, tinham condições de verificar que a parceria se encaminhava para o fim. Não houve, portanto, abrupto encerramento do contrato, em violação às legítimas expectativas. De mais a mais, a ausência de má-fé no agir da ré é corroborada pelo depoimento das testemunhas Giulia e Laura, empregadas da ré, mas ouvidas pelo Juízo a quo como testemunhas. Giulia narrou a existência de uma política global da empresa, visando sua “proteção”, de encerrar paulatinamente os vínculos da Procter & Gamble com prestadores de serviços exclusivos. Além disso, indicou que houve um redesenho institucional, com remanejamento de cargos e funções. É o que, segundo a depoente, ocorreu com a autora, havida paulatina diminuição dos funcionários que prestavam serviços à empresa. Laura, por sua vez, atuante no RH da empresa, detalhou ainda mais a referida política global: afirmou que, visando a segurança das informações e o atendimento de normas de compliance, a empresa elaborou um projeto para centralizar os serviços de mão de obra externa em uma única empresa, a mais segura. Seria, nos dizeres da depoente, uma fornecedora especializada. Por isso, os demais terceiros tiveram seus contratos gradativamente encerrados, até que, finalmente, feita a reestruturação na empresa. Segundo a testemunha, foi um projeto que demorou mais de cinco anos para ser implementado, sendo a fornecedora especializada dos serviços, atualmente, a empresa Manpower. Assim, como se vê do depoimento das testemunhas, a extinção do contrato junto à autora não se deu de má-fé, ou de forma a prejudicá-la. Pelo contrário, deu-se em atenção a diretivas globais do compliance da empresa, cuidando-se de política aplicada não apenas à autora, mas a outras prestadoras de serviço em situação semelhante. [...] Destarte, não se entende que a resilição do contrato de prestação de serviços, apesar do tempo em que durou a parceria, tenha sido abusiva, cuidando-se, a rigor, do próprio risco do negócio. Logo, descabem os pedidos indenizatórios, em especial de recomposição do faturamento perdido e de danos morais. [...] Não é essa, como se vê, a hipótese presente. No caso, a ré não é exatamente terceira, uma vez que mantinha vínculo contratual com a autora. Ademais, não houve finalidade de concorrência desleal, uma vez que as partes nunca concorreram entre si: insiste-se, a autora prestava serviços (exclusivamente) à ré. Assim, descabe a indenização do art. 608 do CC. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI