Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981720/MG (2025/0049153-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ROMEU LUIZ DIAS
ADVOGADO: ROMEU LUIZ DIAS - MG143389
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ROFERSON JOAO BATISTA DOS SANTOS MENDES
CORRÉU: ALADIONES MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROFERSON JOAO BATISTA DOS SANTOS MENDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, conforme acórdão de fls. 6-15. No presente habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação concreta. Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 43-45). Transcrevo, no ponto: "No tocante aos indícios de autoria, o relato do condutor atesta, unicamente para os fins do art. 312 do CPP, que a droga apreendida foi encontrada no veículo ocupado pelos suspeitos, de propriedade do primeiro autuado e empregado para a realização de serviço de táxi. A pena máxima cominada em abstrato ao suposto delito é superior a quatro anos – art. 313, I, do CPP. Por sua vez, as medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes e inadequadas ao fim de preservar a ordem pública. Em análise sumária, os suspeitos transportavam aproximadamente 373,85g (trezentos e setenta e três gramas e oitenta e cinco centigramas) de substância que, ao exame preliminar, comportou- se como cocaína. A quantidade de droga arrecadada, associada às circunstâncias em que os suspeitos foram acautelados, que deixam entrever que ambos possuíam, em tese, conhecimento acerca do conteúdo da sacola que acondicionava o entorpecente, sinalizam para a prática, em princípio, do crime de tráfico de drogas, cujo traço característico é a habitualidade. Em relação ao autuado ALADIONES MOREIRA DA SILVA, a certidão de antecedentes criminais anexada ao ID 10366030573 registra inúmeros apontamentos e condenação definitiva, em fase de execução penal, proferida nos autos de nº. 0000075-37.2016.8.13.0003. A provável incursão criminosa indica que, em liberdade, os autuados tendem a continuar praticando ilícitos penais, desestabilizando e colocando em perigo a ordem pública. Desse modo, dado o perigo de reiteração criminosa, torna-se indispensável a decretação da prisão preventiva dos suspeitos para o resguardo da ordem pública". Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário e com bons antecedentes, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei.) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei) Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO