Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 798721/ES (2023/0020526-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: DANIEL DOS SANTOS RIBEIRO
PACIENTE: MARCIO CHAGAS GALDINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS RIBEIRO e MARCIO CHAGAS GALDINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que os pacientes estão sendo acusados por suposto cometimento de roubo majorado capitulado no artigo 157, §1º e 2º do Código Penal. A Defesa aduz que ambas as prisões foram empreendidas de forma absolutamente ilegal e destoante dos preceitos constitucionais no que tange a inviolabilidade de domicílio ante a prisão em flagrante delito, haja vista que os policiais militares não lograram êxito em documentar as supostas informações dos populares, tampouco a autorização de entrada nos domicílios por parte do legítimo proprietário/ possuidor do imóvel. Requer, "em razão da ilicitude das provas obtidas com base na busca domiciliar realizada, a concessão da ordem a fim de relaxar a prisão ilegal, na forma do art. 310, I do CPP, em razão da violação ao artigo 157, c/c artigo 564, IV, ambos do Código de Processo Penal." As informações vieram às fls. 99-110, ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 112-120, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Em consulta ao processo originário verifiquei que os réus já foram condenados em sentença de 04.04.2024. Assim, a prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que, a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (STF, HC 143.333, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019; grifamos). No mesmo sentido, confira-se: A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (STF, HC 221.130 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifamos). E, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ. [...] 3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO,relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos). Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)