Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 836047/RN (2023/0229538-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SÉRGIO DE FARIAS NÓBREGA
ADVOGADO: SÉRGIO DE FARIAS NÓBREGA - RN006310
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: CARLA GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCINALDO OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLA GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos artigos 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006; e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O impetrante sustenta que a apreensão e a extração de dados do aparelho celular da paciente não teria obedecido os ditames de preservação da prova na cadeia de custódia. Acrescenta que a investigação não teria apontando em seus relatórios onde os arquivos originais estariam e não teria sido juntado o laudo oficial na ação penal. Pontua haver injustificada demora na formação da culpa. Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do presente writ, bem como a revogação da prisão preventiva do corréu FRANCINALDO OLIVEIRA DE ARAÚJO. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de extração de dados, com o consequente trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida às fls. 369-370. Foram prestadas às informações processuais às fls. 376-394 e 395-398. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela sua denegação da ordem (fls. 400-409). É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 14/02/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual a ora paciente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na espécie, em sendo atacada pelo writ a decisão que decretou a preventiva, a superveniência de sentença condenatória implica na modificação do título sobre o qual se sustenta, o que impede o seguimento deste feito por perda do objeto do mandamus. Nessas circunstâncias, aponta a jurisprudência deste Sodalício no sentido do prejuízo à análise, inclusive, da nulidade, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. [...]. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)