Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196117/DF (2025/0036710-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: KLEBER PEREIRA MATOS - DF077090
RECORRIDO: MOTRIZ PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS DE GODOI - SP299776
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o DISTRITO FEDERAL ajuizou EXECUÇÃO FISCAL, com valor da causa atribuído em R$ 39.230,39 (trinta e nove mil duzentos e trinta reais e trinta e nove centavos), em maio de 2021, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU e TLP. Na sentença, julgou-se extinto o processo em razão do cancelamento das CDA após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, com condenação do exequente em honorários advocatícios. A apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REDUÇÃO PELA METADE. DESCABIMENTO. ARTIGO 90, § 4º DO CPC. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O instituto previsto no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, conhecido como sanção premial é aplicável nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e cumprimento integral da prestação. 2. Sendo instituto direcionado ao réu, incabível a aplicação da sanção premial ao presente feito, eis que o Distrito Federal ocupa o polo ativo da demanda. 3. No caso em tela, verifica-se que somente houve o cancelamento das CDAs após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado. 4. Ademais, o Enunciado n. 10 da 1° Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal dispõe que o benefício previsto no § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o DISTRITO FEDERAL interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a redução dos honorários advocatícios pela metade deveria ser aplicada, uma vez que, após o oferecimento da exceção de pré-executividade, o Distrito Federal não contestou o pedido e cancelou os débitos. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos. V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO PRESENCIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, conforme expressamente consta no acórdão recorrido, após apresentação da exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública requereu o cancelamento das CDA, sem opor resistência. Portanto, o acórdão do Tribunal a quo merece reforma para reduzir os honorários pela metade. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO