Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196690/GO (2025/0033476-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: LAIANE LELIS DOS REIS BRAGA
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado de Goiás e do Município de Anápolis, objetivando a transferência da parte autora para leito de UTI com suporte de onco-hematologia, em hospital privado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para realização do tratamento prescrito por médico, no caso de ausência de vaga na rede pública, ao argumento de ter sido "diagnosticada com leucemia aguda (CID C95.1), leucocitose extrema, plaquetopenia, lesões equimóticas e eritematosas em membros inferiores (fl. 3). O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na sentença, julgou-se o pedido procedente para "CONDENAR os requeridos ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS a fornecerem a parte requerente, VAGA EM LEITO COM SUPORTE DE ONCO-HEMATOLOGIA, na forma especificada pelo médico. Nesta senda, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de ½ para cada requerido." (fl. 244). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede recursal, negou provimento ao recurso do Estado de Goiás e deu parcial provimento à apelação da Defensoria Pública para majorar e manter os critérios de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (fl. 333): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL INADMISSÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A CAUSA. DEVIDO ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que as matérias ordem pública possam ser discutidas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, é inviável a rediscussão das já decididas, uma vez que sujeitas à preclusão pro judicato. Primeira apelação cível inadmissível. 2. Admite-se a fixação do valor da causa por estimativa quando a pretensão autoral possui proveito econômico incerto, não cabendo ao juiz alterá-lo sem nenhum fundamento concreto de que o novo valor guarda razoabilidade e proporcionalidade com as circunstâncias da demanda. 2. Nas ações em que a Fazenda Pública for parte, cujo objeto visa o fornecimento de tratamentos médicos, o proveito econômico é inestimável, por tratar-se de efetivação do direito à vida e à saúde. Precedentes do STJ. 3. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável e o valor da causa não guarda correlação com o feito, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. 4. É cabível a majoração dos honorários fixados por equidade para adequá-los às circunstâncias do caso concreto, nos termos dos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 361-370). A Defensoria Pública do Estado de Goiás interpôs recurso especial, apontando a violação aos artigos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, § 4º, III, 6º-A, 8º-A, 489, § 1º, V e 1.022, II do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "não há que se falar em proveito econômico inestimável. Ademais, ainda que fosse o entendimento dessa Colenda Corte por não reconhecer o evidente proveito econômico, a verba honorária ainda deveria ser fixada de acordo com o valor da condenação (art. 85, § 4º, II do CPC/15). (...). Neste caso, a discussão sobre se o valor da causa equivale ou não ao proveito econômico não pode mais ser abordada, uma vez que foi encerrada pela preclusão. Desta feita, no caso, o valor da causa é o parâmetro mais viável para fixação dos honorários. (...) No presente caso, deve-se aplicar as disposições do inciso I do referido artigo, o qual determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de até 200 salários-mínimos. (...) Observando a disposição legal do art. 85, § 3º, I, percebe-se que não importa se o proveito econômico foi de exatamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), isso porque, o parágrafo 3º deixa claro que o caput do § 2º também é aplicado nas causas envolvendo a fazenda pública, logo, existem além da possibilidade de cálculo sobre o proveito econômico, o cálculo com base no valor da causa. (...) Noutras palavras, consoante se observa do texto acima colacionado, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, ambos do artigo 85 da legislação processual civil, os quais serão calculados sobre o valor (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa, configurando-se, assim, os honorários por equidade como norma de caráter subsidiário, portanto, exceção à regra." (fls. 388 - 395). Recurso contrarrazoado e admitido. É o relatório. Decido. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, conheço e julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO