Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192293/RJ (2025/0014052-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ALTAMIRO OSORIO COELHO
ADVOGADOS: MEIREROSE TELES FERNANDES - RJ115501
BRUNA FERNANDES DA SILVA - RJ242504A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 467): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL TRABALHADO COMO MOTORISTA SE CAMINHÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PREVISÃO NA NR-16 (ANEXO 2). APRESENTAÇÃO DE PPP'S SEM QUALQUER IRREGULARIDADE FORMAL. PERICULOSIDADE PELO TRABALHO EXERCIDO COM EXPOSIÇÃO A MATERIAIS INFLAMÁVEIS/EXPLOSIVOS. PREVISÃO NA NR-16 (ANEXO 2). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DO RISCO. USO DE EPI EFICAZ NÃO AFASTA A A PERICULOSIDADE, COMO OCORRE EM RELAÇÃO À ELETRICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/2004 a 02/03/2008 e de 15/10/2008 a 25/10/2010 laborados como motorista de caminhão de transporte de botijões GLP - Gás Liquefeito de Petróleo. 2. Afastado o pedido de suspensão do processo. O recurso extraordinário mencionado no recurso refere-se ao Tema 1209 (vigilantes), que não se confunde com a exposição dos segurados aos riscos de explosão durante exercício de atividades junto à materiais inflamáveis/explosivos. 3. Nos termos do art. 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012, o perigo da atividade está intrinsicamente associada à sua própria natureza. 4. Previsão expressa de aplicação da legislação trabalhista às questões relativas ao reconhecimento de períodos especiais (§1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91), bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. 5. Perfis Profissiográficos Previdenciários suficientes para demonstrar que durante o carregamento, descarregamento e transporte de botijões GLP - Gás Liquefeito de Petróleo o autor estava exposto ao risco de explosão, de forma habitual e permanente, independentemente do uso de EPI dito eficaz. 6. O fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto a periculosidade acarretada pela exposição à eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem diferenciada, se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esses fatores de periculosidade. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no R Esp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 27/05/2013; AgRg no R Esp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, D Je 11/04/2013; AgRg no R Esp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, D Je 28/06/2012; AgRg no R Esp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je 15/2/2012. O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação à periculosidade acarretada por inflamáveis/explosivos. 7. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto risco de explosão de botijões GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, de forma habitual e permanente, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com enquadramento dos períodos em questão. 8. Majorada a condenação da autarquia em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação do INSS conhecida e improvida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 500-502). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 514-524), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 57, §§3º e 4º, 58, caput e §1º, da Lei 8.213/1991. Sustenta, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, em síntese, defende que a atividade de motorista de caminhão de entrega de botijões de GLP não pode ser considerada como tempo especial para fins de aposentadoria. Contrarrazões às fls. 539-544 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 563-564). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão sobre questão de direito que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS, em 10/2/2025, delimitaram o Tema 1.307 da seguinte forma: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE