Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948779/RS (2024/0365599-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DENILSON BORGES PEREIRA
ADVOGADOS: CROACI ALVES DA SILVA - RS074981
DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GESSICA FERNANDA GODOY
CORRÉU: GEORGE GUILHERME DUARTE
CORRÉU: RONALDO BORGES DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GÉSSICA FERNANDA GODOY em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL na apelação n. 5002551-75.2023.8.21.0073. Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo de primeiro grau como incursa no art. 157, §2.º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, no art. 180, caput, e art. 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no piso (fls. 110/141). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela paciente para diminuir a pena para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa (fls. 142/185). Neste writ, a Defesa expõe que Géssica é primária e mãe de três filhos. Alega que não há prova de que tenha a paciente cometido os delitos de roubo circunstanciado e de associação criminosa, tampouco de que tivesse ela agido mediante dolo na receptação. Aduz que deve ser reconhecida, no caso dos autos, a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível e a presença da inexigibilidade de conduta diversa. Defende que deve ser afastada da condenação do delito de roubo as causas de aumento de pena da comparsaria, da restrição de liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo ou ainda que seja reconhecida a participação de menor importância, com mitigação da reprimenda. Pede a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja a paciente absolvida e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que sejam afastadas as majorantes do emprego de arma de fogo, do concurso de agentes e da restrição de liberdade das vítimas e que seja reconhecida a participação de menor importância. A liminar foi indeferida (fls. 191/192). As informações foram prestadas (fl. 201). O Ministério Público propõe o não conhecimento da impetração (fls. 230/242). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação. A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, não conheço do habeas corpus. No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade. O Tribunal a quo fundamentou a manutenção da condenação pelo delito de associação criminosa sob os seguintes fundamentos (fls. 142/185): Compulsando o caderno investigativo, depreende-se que a Polícia somente conseguiu descobrir a existência de uma associação criminosa voltada à prática de roubos a residência e a conexão dos delitos anteriormente cometidos, em razão do latrocínio descrito no 5º fato da denúncia. Os acusados GEORGE, RONALDO e Andrew, durante a prática delitiva, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2022, por volta das 23h50min, na Rua Alagoas, nº 1915, trocaram disparos de arma de fogo com a vítima Júlio César, sendo que um dos criminosos acabou não resistindo aos ferimentos e tombado no momento em que deixava a residência, sendo socorrido e levado ao hospital, local onde faleceu. Antes de falecer, Andrew teve sua prisão em flagrante homologada (evento 4,DESPADEC1). Em seu poder, foi apreendido uma arma de fogo, munições, um coldre e uma corrente roubada de uma das vítimas. Também em virtude do crime de latrocínio, comprovou-se o envolvimento do veículo Golf, de cor prata, placas JHO 4J78 (de propriedade do acusado GEORGE, o qual, inclusive postula por sua restituição - evento 308, PET1), com os fatos, tanto por meio do depoimento judicial do vigilante Pedro Cleber Quadros de Oliveira, como por meio de filmagens de câmeras de monitoramento das ruas próximas ao local do crime (evento 47, OUT10 - relatório de investigação). Com as características do primeiro suspeito, somadas às informações concernentes ao veículo diretamente envolvido com o crime, a autoridade policial chegou ao nome do acusado GEORGE GUILHERME e do indivíduo falecido Andrew Rennan. Confrontando o modus operandi do delito de latrocínio com os demais registros de roubos ocorridos no mês de novembro de 2022, na cidade de Tramandaí, a autoridade policial constatou a possibilidade de participação da corré GÉSSICA FERNANDA GODOY, esposa de Andrew, e do acusado RONALDO BORGES DIAS, com os crimes. Como demonstrado acima, em sede policial, GÉSSICA confirmou grande parte dos fatos narrados, e, em juízo, ratificou sua confissão, apenas afirmando ter sido obrigada a participar do roubo descrito no 3º fato, em razão da agressividade de seu falecido marido. Igualmente, relatou acerca da praxe criminosa destinada ao cometimento de roubos a residências da qual Andrew, GEORGE e RONALDO estavam habituados a participar. Para fins de configuração do delito, antes denominado quadrilha ou bando, hoje taxado como associação criminosa, um dos elementos necessários é a estabilidade ou permanência da associação destinada à perpetração de uma indeterminada série de crimes, característica que ficou evidente no grupo em análise. [...] Dessa forma, os elementos indicados pelo autor se fizeram presentes na espécie, sendo imperioso confirmar a sentença condenatória acerca da existência de uma associação estável e permanente, formada por quatro pessoas, RONALDO, GEORGE, GÉSSICA e Andrew (falecido), que tinha como escopo principal o cometimento de crimes contra o patrimônio, em especial, roubos a residências. Acerca do delito de roubo circunstanciado, fundamentou a Corte de origem que: Em verdade, as vítimas dos roubos e do latrocínio expressaram, desde o inquérito policial, a impossibilidade de reconhecerem os acusados que adentraram em suas casas, pois estavam encapuzados. Entretanto, os demais elementos coligidos, tais como os depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo do feito, as conversas captadas no celular apreendido em poder de GÉSSICA, pelas quais expressamente confirma a participação dos comparsas com práticas delitivas, bem como a própria confissão da acusada, são suficientes para a manutenção de suas condenações. Assim, afastando a alegação das defesas acerca da (i) inexistência de provas quanto ao vínculo associativo do crime de associação criminosa, e da (ii) ausência de provas de autoria quanto aos delitos de roubo e latrocínio, mantenho a condenação do acusado GEORGE pelo 1º e 5º fatos da denúncia, da acusada GÉSSICA pelo 1º e 3º fatos, e do acusado RONALDO pelo 1º, 2º, 3º, 4º e 5º fatos. Por fim, a manter a condenação decorrente do cometimento da receptação, expôs o Tribunal local que: A apelante GÉSSICA restou condenada pela prática do crime de receptação capitulado no 7º fato da denúncia, ao passo que o apelante GEORGE foi condenado pelo mesmo delito, porém descrito no 6º fato da denúncia. A Defesa de GEORGE apontou não existirem provas de que os objetos apreendidos em sua residência fossem objeto de crime. Já a Defesa de GÉSSICA inferiu acerca da falta de comprovação do elemento subjetivo do tipo, pois não há provas de que a ré efetivamente recebia ou adquiria produtos oriundos de crime. Como apontado na preliminar aventada pelo apelante GEORGE, restou provado que os objetos apreendidos em sua residência tratam-se dos mesmos subtraídos nos roubos perpetrados pela associação criminosa da qual o acusado fazia parte, porém não tendo participado da subtração destes objetos (2º e 3º fatos), mas, receptando-os, posteriormente. A alegação defensiva de inexistir provas de que GÉSSICA recebia ou adquiria produtos de origem ilícita, vai na contramão da própria confissão da da apelante, em sede policial, e, também, em juízo. GÉSSICA confirmou ter participado de um dos roubos, mas, ainda mais, referiu sobre os demais crimes patrimoniais cometidos por seu marido, nos quais visava, justamente, a subtração de objetos de origem ilícita. A Corte local refutou as alegações de participação de menor importância e de coação moral irresistível nos seguintes termos: Em razão do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, logrou-se apreender o aparelho telefônico da acusada GÉSSICA. Como se viu nas conversas captadas(evento 128, OUT22 - pag. 3 e ss), após seu marido morrer em decorrência da legítima defesa exercida por uma de suas vítimas, que, também atingida, efetuou-lhe dois disparos, a apelante manteve contato com os demais acusados, GEORGE e RONALDO, expressando sua raiva e indignação, bem como seu sentimento e intento em vingar a morte de seu marido, expressando condutas totalmente contraditórias àquela de quem teria sido obrigada a participar do delito de roubo. [...] Em uma das conversas, RONALDO, inclusive, faz menção "as caminhadas" das quais GÉSSICA também havia participado, denotando, tanto sua voluntariedade em praticar crimes contra o patrimônio, quanto a importância de sua conduta durante a prática delitiva. [...] Para o êxito da subtração, os agentes, em conjunção de esforços e vontades, dividiam tarefas. Cada uma das funções desempenhadas foi essencial para que a consumação do delito tivesse êxito. Em relação ao terceiro delito, enquanto RONALDO e Andrew anunciaram o assalto e rendiam as vítimas, GÉSSICA era quem recolhia os objetos da residência. Assim, a participação da acusada foi decisiva para o êxito da empreitada delitiva, que contou com prévio ajuste de vontade e esforços, não sendo possível reconhecer papel secundário e acessório na sua conduta. Por derradeiro, incogitável a alegada participação de menor importância. Em primeiro lugar, porque a própria topografia normativa indica que a participação de menor importância alude aos casos ajustáveis ao artigo 29 do Código Penal, em que tenha havido participação, seja a material, por cumplicidade ou auxílio, seja a moral, por induzimento ou instigação; não cabe a minorante, portanto, nas hipóteses de coautoria, em que o sujeito realizou condutas que se amoldam imediatamente ao tipo penal, como no caso. Por fim, com relação às causas de aumento de pena do roubo, fundamentou o Tribunal a quo que: As vítimas do 2º, 3º e 4º crimes de roubos narrados na denúncia confirmaram em juízo o mesmo modus operandi praticado pelos acusados: sempre mais de um agente, encapuzados, ostentando armas de fogos, invadiam suas residências no período noturno, ameaçavam-nas, restringiam suas liberdades, algumas vezes, amarrando-as, mas sempre mantendo-as em um cômodo da casa, enquanto subtraíam os bens que lhe interessavam. Assim, provadas estão todas as causas de aumento previstas aos crimes de roubo, sendo que a questão alusiva aos patamares aplicados serão analisados no tópico seguinte. Pois bem. A manutenção da condenação da paciente pela prática dos delitos de associação criminosa, roubo circunstanciado e receptação não se reveste de ilegalidade porque a Corte local fundamentou que a confissão da paciente tem amparo no teor das conversas constantes do aparelho de telefone celular apreendido, na apreensão de objetos subtraídos e nos bens utilizados na empreitada criminosa. Além disso, há prova testemunhal a corroborar a concorrência das majorantes do emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e comparsaria. Finalmente, para rever o posicionamento das Instâncias Ordinárias sobre a capitulação jurídica do fato e o pedido absolutório faz-se necessário acurado revolvimento de matéria probatória, expressamente impróprio em sede de habeas corpus. Nesta direção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA REVENDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ENTREGA INTERCEPTADA PELA DIVISÃO DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. TIPICIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO SUBJETIVA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A condenação definitiva do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 fundou-se na constatação de seu comprometimento subjetivo com a pessoa para quem solicitou a entrega da droga com o propósito declarado de vender no interior do ambiente carcerário, fato que não se consumou apenas em razão de eficiente intervenção de segurança realizada durante a revista para ingresso de visitantes no estabelecimento prisional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo 'adquirir'. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios" (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. É inviável a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, porquanto eventual acolhimento da pretensão absolutória dependeria de amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é compatível com a estreita via processual do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.886/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.774/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Logo, por não ser a via eleita apropriada para a impugnação a acórdão proferido em sede de apelação, que manteve a condenação da paciente, a impetração não deve ser conhecida, não se constatando dos autos patente e flagrante ilegalidade ou teratologia a impor a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)